Dino determina prisão imediata de condenado por júri em Minas Gerais
7 de fevereiro de 2025, 7h34
A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
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Dino citou recente decisão do STF sobre execução imediata de condenações do júri
Com base nesse entendimento, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, derrubou uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condicionou a execução da pena de um condenado pelo Tribunal do Júri ao trânsito em julgado.
Na reclamação ajuizada no Supremo, o Ministério Público de Minas Gerais afirmou que o TJ-MG afastou a incidência do artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, que prevê a execução imediata de penas superiores a 15 anos. O caso concreto é o de uma pessoa condenada a mais de 25 anos.
Segundo o MP-MG, houve violação à Súmula Vinculante 10, segundo a qual “viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Decisão recente do STF
Dino concordou com o argumento do MP. O ministro também citou a recente decisão do Supremo que estabeleceu, em repercussão geral, que condenações impostas pelo júri são executadas imediatamente, independentemente do total da pena aplicada.
“Registro que este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.235.340, submetido à sistemática de repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade do disposto no art. 492, inciso I, ‘e’, do CPP, firmou tese no sentido de que ‘a soberania dos veredictos (…) autoriza a imediata execução da condenação.”
O ministro cassou a decisão do TJ-MG e determinou a “imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, sem prejuízo da apreciação de fatos novos e de recursos ainda existentes acerca de outros aspectos”.
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RCL 755.94
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