TJ-SP permite descontar honorários de depósito feito em cumprimento de sentença
6 de fevereiro de 2025, 12h26
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu, na última sexta-feira (31/1), que R$ 12,9 mil do total depositado por um fundo de recuperação de crédito nos autos de um processo — um cumprimento de sentença no qual um advogado cobra honorários devidos pelo fundo — sejam reservados para o pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos seus advogados.
O advogado que atua na cobrança contra o fundo, Constantino Mondelli Filho, se diz “revoltado” e alega que o TJ-SP autorizou o desconto no seu dinheiro por uma dívida que não é sua — já que o valor devido aos advogados do fundo é de responsabilidade de seu pai, que é réu na ação de execução original.
Mondelli Filho, que representou seu pai na ação de execução, também alega violação ao §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que veda a compensação de honorários “em caso de sucumbência parcial”.
A ação de execução foi proposta por um banco contra o pai de Mondelli Filho em 2013. Mais tarde, o banco transferiu a titularidade do crédito para o fundo recuperador de créditos.
Naquele processo, o devedor contou que pagou a dívida por meio da adjudicação (transferência da posse) de um imóvel. Com isso, a cobrança foi extinta, mas o banco foi condenado a pagar honorários de sucumbência por não ter informado à Justiça a quitação do débito. O fundo ficou responsável por essa verba.
Em seguida, foi iniciado um cumprimento de sentença provisório para cobrar os honorários. Mais tarde, a 5ª Vara Cível de Bauru (SP) reconheceu que o valor solicitado era maior do que o real valor dos honorários e, por isso, condenou o pai de Mondelli Filho a pagar honorários de sucumbência ao fundo.
Os advogados do fundo pediram que o valor dos seus honorários (R$ 12,9 mil) fosse descontado do total depositado no processo para o pagamento da dívida dos honorários de Mondelli Filho (mais de R$ 100 mil).
O juiz substituto Márcio Teixeira Laranjo, relator do caso, apontou que o credor dos honorários devidos pelo fundo não é o pai, mas, sim, o filho que o representou. Segundo ele, a própria petição apresentada no cumprimento de sentença dizia que “o valor executado é de titularidade do advogado”.
Por isso, o magistrado considerou que não é “razoável” exigir um novo cumprimento de sentença para cobrança dos honorários dos advogados do fundo, “visto que tal determinação contrariaria os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas”.
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Processo 2377282-70.2024.8.26.0000
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