Supremo volta a julgar revista íntima em visitantes de presídios
6 de fevereiro de 2025, 19h14
O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a julgar nesta quinta-feira (6/2) a possibilidade de revistas íntimas durante visitas sociais a estabelecimentos prisionais e a validade das provas obtidas em inspeções desse tipo.
Em maio de 2023, quando o caso era analisado virtualmente, a corte formou maioria para barrar as revistas íntimas. Em outubro do ano passado, o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque, forçando o reinício do julgamento. Na ocasião, já havia dez votos proferidos, seis deles pela impossibilidade das inspeções.
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Edson Fachin, relator do caso, manteve seu voto inicial, contra as revistas. Já Alexandre considerou válida a revista em situações excepcionais e desde que feita por médicos do mesmo gênero do visitante.
O caso chegou ao Supremo por iniciativa do Ministério Público do Rio Grande do Sul, após o Tribunal de Justiça local absolver da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha para seu irmão preso.
Os desembargadores entenderam que, para entrar na prisão, ela teria de ser revistada, o que tornava impossível a prática do delito.
Voto do relator
Fachin entendeu que, em visitas sociais a presídios ou outros estabelecimentos de segregação, é inadmissível a revista íntima com “desnudamento de visitantes ou inspeção de suas cavidades corporais”. Ele propôs que provas obtidas por meio de revistas íntimas sejam consideradas ilícitas.
O voto sugeriu o prazo de 24 meses, a contar do resultado do julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e detectores de metais. Nesse meio tempo, ou até que os equipamentos estejam disponíveis, ficam permitidas as revistas pessoais, desde que não sejam vexatórias.
Por fim, o ministro considerou que, diante da presença de indício robusto de item corporal oculto ou sonegado, a autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita.
O relator propôs a seguinte tese:
1) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima com desnudamento de visitantes ou inspeção de suas cavidades corporais;
2) A prova assim obtida é ilícita, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgado na data deste julgamento;
3) A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos;
4) Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos, como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais. Nesse período, ou até que os mencionados equipamentos eletrônicos estejam em funcionamento, é permitida a revista pessoal, desde que não vexatória.
Divergência
Alexandre divergiu. Para ele, o que acontecerá na prática será a proibição de visitas até que haja a disponibilidade de equipamentos como scanners. Por consequência, afirmou o ministro, o impedimento das visitas pode levar a rebeliões em presídios.
“Esse material (apreendido) jamais é pego com revistas superficiais. Todas as apreensões são realizadas ou embaixo das roupas íntimas ou nas cavidades. Sempre que houver suspeita, a visita será proibida. E nós vamos estar gerando uma proibição geral nas visitas, até que sejam instalados scanners e raio-x. E, ao gerar uma proibição quase geral nas visitas, nós vamos gerar rebeliões.”
Alexandre propôs que, na impossibilidade da utilização de scanners, esteiras de raio-x ou detectores de metais, a visita íntima pode ocorrer, desde que sejam respeitados alguns critérios. A proposta valerá até que os equipamentos estejam em funcionamento. O ministro levou em conta a possibilidade de as máquinas quebrarem, por exemplo.
Quanto aos requisitos estabelecidos pelo magistrado para a impossibilidade de uso dos equipamentos, a revista deverá ser devidamente motivada para cada caso específico; só poderá ser feita se houver a concordância do visitante; deverá ser promovida por pessoa do mesmo gênero; e obrigatoriamente por médico, nas hipóteses de procedimentos invasivos.
Se houver excesso ou abuso, o agente público ou médico poderá ser responsabilizado e a prova será considerada ilícita, segundo Alexandre.
O ministro propôs a seguinte tese:
A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos nas hipóteses de exames invasivos. O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita.
ARE 959.620
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