tráfico privilegiado

STJ analisa tese sobre impacto da quantidade de drogas em redutor de pena

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6 de fevereiro de 2025, 20h15

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir tese vinculante sobre o impacto da quantidade e variedade das drogas apreendidas na fração de redução da pena pelo chamado tráfico privilegiado.

Posição é de que quantidade de drogas só pode ser usada em uma das fases da dosimetria e pode modular incidência do redutor

Relator dos dois recursos afetados ao rito dos repetitivos, o ministro Ribeiro Dantas propôs tese segundo a qual quantidade e variedade de entorpecentes não podem, por si sós, negar a aplicação do redutor de pena, mas servem para escolher a fração de redução

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti. A tendência no colegiado é confirmar a jurisprudência, que vem se solidificando nos últimos anos.

O redutor em questão é o tratado no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que permite ao juiz diminuir de um sexto a dois terços a pena daqueles considerados pequenos traficantes.

A lei exige que os réus sejam primários, de bons antecedentes e não integrem organização criminosa. Mas não traz parâmetros para a modulação do redutor.

A importância de fixar tese vinculante é oferecer uma interpretação definitiva às instâncias ordinárias, que insistem em ignorar a jurisprudência pacífica do STJ.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Juridico, em 2024 o STJ concedeu Habeas Corpus 1.578 vezes apenas para aplicar posições pacificadas sobre o redutor de pena do tráfico privilegiado. Em 1.044 delas se discutiu quantidade de drogas. Os dados são do advogado David Metzker.

Tráfico privilegiado em debate

A ideia construída no STJ é de que o juiz só utilize o fator quantidade ou variedade de drogas em uma das três fases da dosimetria da pena:

— Na primeira fase, para aumentar a pena-base do réu; ou
— Na terceira fase, para modular o redutor de pena.

Essa é a posição definida em 2014 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, se quantidade e variedade de drogas aumentam a pena-base e depois influem na aplicação do redutor de pena, configura-se o bis in idem, quando um mesmo fato leva a duas punições.

Teses propostas:

1) A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição da pena prevista no artigo 33 parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria;
2) A quantidade de droga, por si só, não afasta necessariamente a aplicação do redutor, mas pode servir de parâmetro para modulação da fração de diminuição.

Histórico conturbado

A disputa pelo uso da quantidade e da variedade de drogas passou a ser interpretada de maneira dispersa no Judiciário brasileiro — inclusive no STJ, com julgados em sentidos diferentes ao longo dos anos.

Em junho de 2021, a 3ª Seção chegou a um esperado consenso: natureza e a quantidade de drogas são fatores a serem necessariamente considerados no estabelecimento da pena-base do delito de tráfico de drogas.

Dessa forma, seu uso na terceira fase da dosimetria, para afastar o redutor do chamado tráfico privilegiado, só pode ocorrer quando for conjugado com outras circunstâncias, que, juntas, caracterizam a dedicação do agente à atividade criminosa.

Naquele julgamento, os próprios ministros já identificaram um problema: réus que tenham sido presos com quantidades altíssimas de drogas teriam a pena-base aumentada, mas depois fatalmente seriam beneficiados com aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima.

A consequência é que, meros quatro meses mais tarde, a tese passou a ser mitigada pelo próprio STJ. E assim foi até a própria 3ª Seção fixar a interpretação atual, em abril de 2022, o que não impactou a quantidade de recursos e HCs recebidos sobre o tema.

REsp 2.059.576
REsp 2.059.577

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