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Juiz constata abuso de encargos e determina devolução de carro financiado

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6 de fevereiro de 2025, 19h53

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28 diz que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora”.

A falta da taxa de juros diários no contrato de financiamento caracteriza abuso de encargos

Com esse entendimento, a Vara Cível de Nova Aurora (PR) determinou que uma financiadora devolva um carro que havia sido alienado fiduciariamente.

Autora da ação, a empresa sustentou que o veículo foi apreendido porque o cliente não pagou os juros diários cobrados em caso de atraso das parcelas.

Já o homem alegou descaracterização da mora porque o contrato firmado não indicava a taxa dos juros que seria cobrada nessa situação.

Preto no branco

O juiz Pedro Ernesto Ramos destacou que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados só é permitida quando há indicação no contrato.

“No presente caso, a probabilidade do direito é aferida ao se observar a Cláusula ‘M’ do contrato, a qual prevê a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem a indicação, entretanto, de referida taxa de juros. Nota-se que apenas são indicadas as taxas de juros mensal e anual, sem fazer referência à capitalização diária”, observou.

O juiz também mencionou julgamentos em que o Tribunal de Justiça do Paraná seguiu a tese do STJ. “O reconhecimento da abusividade acerca da capitalização diária afasta a caracterização da mora do devedor, obstando o êxito da demanda de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira”, disse o desembargador Rogério Etzel ao relatar um desses casos, em 2024.

O advogado Lucas Matheus Soares Stülp representa o dono do veículo no processo.

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Processo 0003073-28.2024.8.16.0192

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