Atleta deve receber indenização milionária por ter sido atropelado em maratona
6 de fevereiro de 2025, 7h54
A 19ª Vara Cível de Brasília condenou um motorista a indenizar em mais de R$ 1 milhão um atleta que foi atropelado durante ultramaratona no Distrito Federal. O motorista dirigia um Porsche a 180 km/h em via cuja velocidade máxima permitida é de 60 km/h.
![atletas em maratona](https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/02/marathon-running-people-feet-road-light-dawn-300x200.jpg)
O atleta foi atingido enquanto participava de uma ultramaratona
O atleta conta que, em julho de 2022, foi vítima de grave acidente enquanto participava de uma ultramaratona e que o condutor do veículo estaria sob efeito de álcool e substâncias químicas. O motorista colidiu com um poste, capotou e atingiu o autor da ação, o que lhe causou politraumatismo e amputação do membro inferior direito, além de fraturas e lesões graves.
A defesa do réu argumenta que, apesar de não ser possível negar o sofrimento pelo qual o autor passou, os valores indenizatórios pleiteados são excessivos e que, em situações mais graves, os tribunais têm fixado valores significativamente menores. E sustenta ainda que a indenização deve reparar o dano sem resultar em enriquecimento ilícito dos autores e pede que, pelo menos, sejam fixados valores indenizatórios de acordo com os precedentes jurisprudenciais.
Conduta ilícita
Na decisão, a julgadora pontua que o acidente foi provocado por conduta ilícita e negligente do réu, que dirigia em alta velocidade e sob efeito de álcool e substâncias químicas, momento em que perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima. Acrescenta que a narrativa dos autores está respaldada pelos documentos do processo e que o pedido de indenização encontra amparo na legislação e na jurisprudência.
Nesse contexto, a magistrada explica que, por causa do acidente, a vítima teve sua vida transformada de forma irreversível, uma vez que sofreu amputação de um membro inferior e enfrenta tratamento e limitações físicas severas, e reconhece que a cônjuge também foi vítima de forma indireta.
Portanto, “resta comprovada a obrigação do espólio de reparar integralmente os danos materiais experimentados pelos autores, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, abrangendo tanto as despesas já realizadas quanto aquelas necessárias para garantir a mobilidade e a qualidade de vida do autor, inclusive a prática esportiva,” declarou a autoridade judicial.
Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 300 mil ao atleta e de R$ 200 mil à sua mulher, a título de danos morais; a quantia de R$ 150 mil, por danos estéticos; a quantia de R$ R$ 68.240,88 ao autor e R$ 49.866,26 à sua mulher, por danos materiais; e de R$ 319.037,74 para o custeio de prótese modular transfemoral eletrônica; R$ 64.125 para a prótese modular transfemoral esportiva; e de R$ 52,9 mil para a prótese transfemoral endoesqueletica modular hidráulica. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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