Suspeitas e opiniões

TJ-MG absolve acusado de furtar loja de aparelhos celulares por falta de provas

 

5 de fevereiro de 2025, 7h31

Suspeitas e opiniões do julgador não podem ser usadas na fundamentação da sentença, sob pena de violação da presunção de inocência como norma probatória. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para absolver um homem acusado de furtar uma loja de aparelhos celulares. 

Relatora apontou baixa qualidade da gravação nos autos e a discrepância existente entre os itens furtados e os encontrados na casa do réu

Relatora do caso apontou a baixa qualidade da gravação nos autos

Segundo a denúncia, o réu escalou o telhado da loja e furtou 14 aparelhos celulares, dois fones de ouvido via bluetooth, uma minicaixa de som e a quantia de R$ 40 do dono do estabelecimento.

A ação foi filmada por câmeras de segurança e o réu, identificado pela vítima do furto e pela polícia. Os policiais foram até a casa do acusado e o encontraram escondido embaixo de um tanque de lavar roupas. Ele tentou fugir, mas foi preso em flagrante.

Segundo os policiais, ele confessou o furto e que já repassou os aparelhos celulares para outra pessoa. Em juízo, contudo, o réu negou o crime e disse que foi pressionado pela PM.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, apontou falhas na acusação. “Como se vê, nenhuma testemunha presenciou o momento da subtração dos itens que estavam no interior do estabelecimento comercial. O réu, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, negou ser o autor da subtração dos bens.”

Ela citou a péssima qualidade da gravação acostada nos autos e a discrepância existente entre os itens furtados no estabelecimento comercial e aqueles encontrados na residência do acusado. 

“A despeito da cuidadosa fundamentação apresentada pelo d. Juízo de origem, entendo que as provas produzidas não permitem a prolação de uma sentença condenatória, porque a autoria delitiva, repita-se, diante das provas produzidas nos autos, remanesceu inconclusiva, sendo, assim, impossível emitir um juízo legal e constitucionalmente válido de certeza quanto à autoria do agente, sendo a prova frágil a dar esteio à condenação.” O entendimento foi unânime. 

Atuou em favor do réu o advogado Mario Sebastiao Souto Junior. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000957-93.2024.8.13.0172

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!