STJ vai fixar tese sobre prescrição intercorrente em caso de multa aduaneira
5 de fevereiro de 2025, 14h56
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer uma tese vinculante sobre a possibilidade de prescrição intercorrente nos casos em que o processo administrativo de apuração de multa aduaneira ficar parado por mais de três anos.
O colegiado afetou dois processos sobre o tema ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. A tese jurídica a ser firmada terá de ser obedecida pelos tribunais de apelação e pelos Tribunais Regionais Federais.
A prescrição intercorrente é a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo, quando o processo já foi iniciado. Ela ataca a inércia do Estado.
A regra geral é que ocorra em três anos, conforme o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999. No entanto, se a natureza da relação jurídica for tributária, incide o parágrafo 5º da mesma norma, que afasta a possibilidade da prescrição intercorrente.
O processo administrativo fiscal, que envolve a infração aduaneira e suas consequências, é regido pelo Decreto 70.235/1972, que não prevê prescrição intercorrente.
Ainda assim, as duas turmas de Direito Público do STJ passaram a entender, no ano passado, que o processo administrativo fiscal referente à multa aduaneira não possui natureza tributária, motivo pelo qual se submete à prescrição intercorrente.
Prescrição intercorrente na mira
Essa tese é favorável ao contribuinte. Os precedentes foram construídos antes da mudança recente de composição na 2ª Turma — houve a troca de quatro dos cinco ministros que a compõem, o que afetou também a 1ª Seção.
Na afetação do tema aos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a questão gera muitos recursos e afeta inúmeros processos em tramitação no âmbito da administração pública, e a falta de uniformização acaba transferindo conflitos individualizados, para solução caso a caso, ao Poder Judiciário.
“Vale destacar a inexistência de uniformidade quanto ao tratamento da controvérsia no âmbito das instâncias ordinárias, especialmente no que toca à aplicação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos relativos à cobrança de multas por infringência à legislação aduaneira”, acrescentou o magistrado.
Com a afetação, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a mesma questão. Os demais casos nas instâncias ordinárias continuam em tramitação.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.147.578
REsp 2.147.583
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