Não há abuso em excluir usuário de jogo virtual Free Fire sem ampla defesa, diz STJ
5 de fevereiro de 2025, 13h56
Não há ilegalidade no comportamento da empresa que exclui o usuário do jogo virtual Free Fire em virtude da prática de conduta expressamente vedada pelos termos de uso. A ausência de direito de defesa não gera abuso.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um usuário do Free Fire. Ele teve sua conta permanentemente excluída pela empresa produtora.
Trata-se de um jogo do gênero battle royale, em que os jogadores se enfrentam em campo aberto, com elementos de exploração, sobrevivência e estratégia. Ele permite investimentos financeiros e ranqueamento dos competidores.
A exclusão da conta se deu porque o jogador teria usado programas para encontrar brechas no jogo e, com isso, obter vantagem irregular. O usuário, por sua vez, alega que não sabe direito por que foi excluído, não teve direito de defesa e perdeu R$ 374,70 em bens virtuais.
As instâncias ordinárias afastaram qualquer ilicitude no comportamento da empresa. Por maioria de 3 votos a 1, a 3ª Turma concluiu que rever essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.
Súmula 7
Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Para eles, a suspensão permanente do usuário devido à infringência de regras do jogo foi bem justificada.
Cueva destacou que não se pode confundir a simples exclusão da conta em um jogo eletrônico com a chamada desplataformização, que trata do banimento de determinada rede social ou profissional. O jogador poderia, inclusive, voltar ao jogo com um novo perfil.
“Não há como reconhecer ilegalidade no comportamento da recorrida, que basicamente suspendeu a conta de jogo de usuário em virtude de ter verificado prática de conduta expressamente vedada pelos termos de uso”, afirmou.
Abuso de direito
Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem a empresa responsável pelo jogo praticou abuso de direito ao desplataformizar o usuário sem qualquer informação prévia, mediante acusações vagas e imprecisas.
Para ela, a conduta fere o artigo 6º, incisos III e VIII do Código de Defesa do Consumidor, ao desrespeitar o devido processo informacional, o contraditório e a ampla defesa. O ônus de comprovar os atos era da produtora do jogo.
“Não houve possibilidade de defesa do jogador, sendo o procedimento de exclusão permanente feito sem qualquer suspensão temporária anterior durante apurações necessárias”, destacou a ministra.
“Partindo dessas premissas e recaindo o ônus probatório sobre a Garena, tem-se que a desplataformização ocorreu em abuso de direito”, disse. “Estamos abandonando o consumidor”, lamentou, ao ficar vencida.
REsp 2.123.587
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