ABUSO DE DIREITO

Hospital é condenado por exigir de empregados atestado médico em 24 horas

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5 de fevereiro de 2025, 8h31

A apresentação de atestado médico por trabalhador para justificar a ausência no trabalho é revestida de boa-fé e não pode ser exigida antes do seu retorno ao labor. Caso haja dúvida sobre a real condição de saúde do colaborador, cabe à empresa fazer as perícias necessárias, mas no local de recuperação do empregado durante o afastamento.

atestado médico

O atestado médico só pode ser exigido depois do fim da licença médica

Essas ponderações foram feitas pela juíza Renata Simões Loureiro Ferreira, da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), ao condenar hospital a pagar indenização por danos morais sociais no valor de R$ 50 mil. Essa quantia será revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi tomada em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o autor, o hospital estaria exigindo dos empregados a apresentação de atestado médico no prazo de 24 horas, a partir do início da licença e efetuando descontos na remuneração de quem não cumpria essa determinação.

“Não se pode exigir que todo trabalhador que apresenta atestado por moléstia de menor gravidade, como a gripe, saia do curto período de repouso necessário à recuperação de sua saúde para apresentar-se ao médico do trabalho e assim demonstrar que fala a verdade quando alega estar inapto ao trabalho”, observou a julgadora.

Boa-fé

Renata Ferreira salientou na sentença que a presunção é a de boa-fé, incumbindo ao empregador o ônus de providenciar o deslocamento do médico do trabalho até a residência do empregado quando suspeitar estar havendo abuso de direito na apresentação do atestado.

A defesa do hospital requereu, em suas alegações finais, a improcedência da demanda. Esse pedido, no entanto, ficou enfraquecido diante do que um preposto da ré declarou em juízo. Ele confirmou que o prazo de entrega de atestado médico era de 24 horas até fevereiro de 2024, sendo estendido para 72 horas a partir de março.

A juíza concluiu que houve “abuso de direito” da ré ao exigir o comparecimento pessoal do trabalhador perante o médico do trabalho no prazo de 24 horas do início do afastamento, “o que acarreta abalo moral à coletividade dos empregados da requerida, bem como à sociedade, passível de indenização”.

Além da indenização por danos morais sociais, a sentença impôs que o hospital, independentemente do trânsito em julgado, se abstenha de exigir o comparecimento do empregado perante o médico do trabalho, durante o afastamento por doença em casos de “curtíssima duração”, assim entendidos os de até três dias.

Na hipótese de descumprimento, a ré está sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 1 mil por empregado prejudicado, a ser revertida em favor do próprio colaborador. Contudo, conforme a decisão, a determinação de abstenção não exclui eventuais perícias designadas pelo empregador no local de recuperação do trabalhador.

Processo 1000200-09.2024.5.02.0441

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