Hospital é condenado por exigir de empregados atestado médico em 24 horas
5 de fevereiro de 2025, 8h31
A apresentação de atestado médico por trabalhador para justificar a ausência no trabalho é revestida de boa-fé e não pode ser exigida antes do seu retorno ao labor. Caso haja dúvida sobre a real condição de saúde do colaborador, cabe à empresa fazer as perícias necessárias, mas no local de recuperação do empregado durante o afastamento.
Essas ponderações foram feitas pela juíza Renata Simões Loureiro Ferreira, da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), ao condenar hospital a pagar indenização por danos morais sociais no valor de R$ 50 mil. Essa quantia será revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão foi tomada em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o autor, o hospital estaria exigindo dos empregados a apresentação de atestado médico no prazo de 24 horas, a partir do início da licença e efetuando descontos na remuneração de quem não cumpria essa determinação.
“Não se pode exigir que todo trabalhador que apresenta atestado por moléstia de menor gravidade, como a gripe, saia do curto período de repouso necessário à recuperação de sua saúde para apresentar-se ao médico do trabalho e assim demonstrar que fala a verdade quando alega estar inapto ao trabalho”, observou a julgadora.
Boa-fé
Renata Ferreira salientou na sentença que a presunção é a de boa-fé, incumbindo ao empregador o ônus de providenciar o deslocamento do médico do trabalho até a residência do empregado quando suspeitar estar havendo abuso de direito na apresentação do atestado.
A defesa do hospital requereu, em suas alegações finais, a improcedência da demanda. Esse pedido, no entanto, ficou enfraquecido diante do que um preposto da ré declarou em juízo. Ele confirmou que o prazo de entrega de atestado médico era de 24 horas até fevereiro de 2024, sendo estendido para 72 horas a partir de março.
A juíza concluiu que houve “abuso de direito” da ré ao exigir o comparecimento pessoal do trabalhador perante o médico do trabalho no prazo de 24 horas do início do afastamento, “o que acarreta abalo moral à coletividade dos empregados da requerida, bem como à sociedade, passível de indenização”.
Além da indenização por danos morais sociais, a sentença impôs que o hospital, independentemente do trânsito em julgado, se abstenha de exigir o comparecimento do empregado perante o médico do trabalho, durante o afastamento por doença em casos de “curtíssima duração”, assim entendidos os de até três dias.
Na hipótese de descumprimento, a ré está sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 1 mil por empregado prejudicado, a ser revertida em favor do próprio colaborador. Contudo, conforme a decisão, a determinação de abstenção não exclui eventuais perícias designadas pelo empregador no local de recuperação do trabalhador.
Processo 1000200-09.2024.5.02.0441
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