Ex-diretor financeiro do Vasco não terá direito à Justiça gratuita
5 de fevereiro de 2025, 9h49
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-diretor financeiro do Club de Regatas Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, que pretendia obter o benefício da gratuidade de Justiça. A pretensão foi negada com base na declaração de que seu salário era de R$ 30 mil e de que teria recebido, na rescisão contratual, R$ 132 mil, e no fato de que ele só juntou documentos para comprovar que não tinha recursos suficientes para arcar com as custas processuais depois da fase de instrução.
O ex-diretor financeiro pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com o Vasco de 2013 a 2018, e a nulidade do contrato de prestação de serviços de coordenação financeira e administrativa por meio da empresa da qual era sócio.
A pretensão foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, que negou também a gratuidade de Justiça, por entender que ele tinha condições de pagar as despesas processuais depois de receber mais de R$ 100 mil do clube. Com isso, afastou a presunção de veracidade de sua declaração em sentido contrário.
Ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o dirigente sustentou que não trabalhou mais depois do rompimento do contrato com o Vasco e que a quantia recebida na rescisão dizia respeito a salários em atraso. Acrescentou que, na ocasião, recebia pouco mais de um salário mínimo, juntando sua carteira de trabalho, contracheques e certidões dos três anos anteriores para comprovar que não havia declarado o Imposto de Renda, por não ter renda suficiente. O TRT-1, porém, manteve a sentença.
Documentos não foram apresentados junto com a declaração
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do ex-diretor, lembrou que o Pleno do TST decidiu que é possível comprovar a falta de recursos por meio de declaração. Mas, no caso, o TRT-1 indeferiu a gratuidade de Justiça com fundamento no salário e nos valores recebidos na rescisão. “Diante desse contexto, fica afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada”, afirmou.
Além disso, Breno Medeiros ressaltou que os documentos para comprovar a insuficiência de recursos foram apresentados somente no recurso ordinário ao TRT-1. Nesse sentido, a Súmula 8 do TST veda a juntada de documento na fase recursal, a não ser que algo tenha impedido a sua apresentação ou que se trate de fato posterior à sentença — o que, segundo o relator, não é o caso dos autos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 0100165-24.2020.5.01.0027
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