NÃO É FALTA DE DINHEIRO

Ex-diretor financeiro do Vasco não terá direito à Justiça gratuita

 

5 de fevereiro de 2025, 9h49

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-diretor financeiro do Club de Regatas Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, que pretendia obter o benefício da gratuidade de Justiça. A pretensão foi negada com base na declaração de que seu salário era de R$ 30 mil e de que teria recebido, na rescisão contratual, R$ 132 mil, e no fato de que ele só juntou documentos para comprovar que não tinha recursos suficientes para arcar com as custas processuais depois da fase de instrução.

estádio do vasco

TST considerou que o ex-diretor do Vasco não precisa da Justiça gratuita

O ex-diretor financeiro pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com o Vasco de 2013 a 2018, e a nulidade do contrato de prestação de serviços de coordenação financeira e administrativa por meio da empresa da qual era sócio.

A pretensão foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, que negou também a gratuidade de Justiça, por entender que ele tinha condições de pagar as despesas processuais depois de receber mais de R$ 100 mil do clube. Com isso, afastou a presunção de veracidade de sua declaração em sentido contrário.

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o dirigente sustentou que não trabalhou mais depois do rompimento do contrato com o Vasco e que a quantia recebida na rescisão dizia respeito a salários em atraso. Acrescentou que, na ocasião, recebia pouco mais de um salário mínimo, juntando sua carteira de trabalho, contracheques e certidões dos três anos anteriores para comprovar que não havia declarado o Imposto de Renda, por não ter renda suficiente. O TRT-1, porém, manteve a sentença.

Documentos não foram apresentados junto com a declaração

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do ex-diretor, lembrou que o Pleno do TST decidiu que é possível comprovar a falta de recursos por meio de declaração. Mas, no caso, o TRT-1 indeferiu a gratuidade de Justiça com fundamento no salário e nos valores recebidos na rescisão. “Diante desse contexto, fica afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada”, afirmou.

Além disso, Breno Medeiros ressaltou que os documentos para comprovar a insuficiência de recursos foram apresentados somente no recurso ordinário ao TRT-1. Nesse sentido, a Súmula 8 do TST veda a juntada de documento na fase recursal, a não ser que algo tenha impedido a sua apresentação ou que se trate de fato posterior à sentença — o que, segundo o relator, não é o caso dos autos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 0100165-24.2020.5.01.0027

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