Letras miúdas

Cláusula de renovação automática em academia é declarada abusiva pelo TJ-DF

 

5 de fevereiro de 2025, 18h57

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou o recurso de uma academia que pretendia manter uma cláusula de renovação automática em contrato de prestação de serviços. O colegiado constatou a ausência de destaque dessa disposição e a consequente violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente.

academia

Consumidora não frequentou a academia depois do término do contrato, mas continuou sendo cobrada assim mesmo

O caso é o de um contrato firmado com vigência de 12 meses. Ao término desse período, a consumidora deixou de frequentar a academia, mas continuou sendo cobrada em seu cartão de crédito, sem ter conhecimento de que o plano seria renovado. Em sua defesa, a empresa argumentou que o contrato previa a renovação automática e que a consumidora tinha ciência dos termos contratuais.

Cláusulas restritivas devem ser destacadas

Segundo o colegiado, o CDC exige que cláusulas restritivas sejam redigidas em destaque e com fonte legível. De acordo com os desembargadores, a academia não comprovou que a consumidora estava efetivamente ciente da renovação e, além disso, não ressaltou a cláusula de forma clara. “A ausência de destaque na cláusula que previa a renovação automática viola o disposto na legislação consumerista”, diz trecho do acórdão, que cita o artigo 54 do CDC, que exige caracteres ostensivos para salvaguardar o direito à informação.

Ainda de acordo com a decisão, a academia não demonstrou que a usuária chegou a frequentar suas instalações depois do fim do contrato. Por esse motivo, ficou configurada a cobrança indevida. A empresa foi condenada a restituir os valores pagos depois da data de encerramento do plano, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária.

A 6ª Turma concluiu que a cláusula de renovação automática, sem a devida evidência, impõe ônus excessivo à consumidora e desrespeita a boa-fé objetiva. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0705548-35.2024.8.07.0007

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