Acionista minoritário das Americanas pode pedir reparação a auditoras
5 de fevereiro de 2025, 19h16
O acionista prejudicado por ato do administrador da companhia não depende de autorização da assembleia geral para buscar reparação do dano.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu, nesta terça-feira (4/2), a legitimidade de um acionista minoritário das Americanas para processar as empresas de auditoria Pricewaterhousecoopers (PwC) e KPMG por negligência em identificar fraude contábil na varejista.
Em 11 de janeiro de 2023, as Americanas publicaram fato relevante informando que haviam detectado “inconsistências contábeis” no valor de R$ 20 bilhões. A empresa teve a recuperação judicial autorizada pela Justiça do Rio de Janeiro — a dívida da varejista é de cerca de R$ 43 bilhões. Desse total, R$ 35,6 bilhões são devidos a instituições financeiras e investidores, conforme a empresa.
Lesado pela desvalorização das ações das Americanas, um acionista minoritário processou as duas auditoras da empresa nos últimos anos, pedindo indenizações pelos prejuízos material e moral que diz ter sofrido. O pedido foi negado em primeira instância, mas o autor da ação recorreu.
PwC e KPMG alegaram que, ainda que tivessem descumprido os seus deveres, gerariam danos diretos apenas às Americanas. Os acionistas minoritários somente seriam lesados indiretamente, não podendo pedir reparação às auditoras.
Exceção à jurisprudência
O relator do caso, desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, apontou que o Superior Tribunal de Justiça entende que o sócio minoritário não tem legitimidade ativa para a propositura da ação individual por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, pois não se pode considerar como seu prejuízo individual o que o atinge apenas indiretamente, por reflexo dos danos causados à companhia (AgInt no REsp 1.891.031). Mas o caso das Americanas é diferente, destacou o magistrado.
“Ocorre que a presente lide não versa sobre prejuízos causados ao patrimônio da sociedade empresária da qual o demandante recorrente é acionista, mas sim sobre prejuízos diretos por ele suportados em razão das condutas fraudulentas atribuídas às rés, inclusive, de ordem imaterial (danos morais), o que enseja o reconhecimento de sua legitimidade para propositura da ação.”
Canabarro mencionou que qualquer acionista prejudicado por ato do administrador pode buscar a reparação do dano, sem depender de aval da assembleia geral, conforme decidido pelo STJ (REsp 1.536.949). E as condições da ação, incluídas as legitimidades ativa e passiva, devem ser avaliadas a partir das informações da petição inicial, restando a ser apreciado, no mérito, eventual responsabilidade das demandadas quanto aos fatos alegados pelo autor (REsp 2.077.543).
“Assim, conclui-se que o julgamento do feito se deu de forma prematura e sem a observância do devido processo legal, o que enseja a sua anulação, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, sendo certo que eventual análise dos danos alegados pelo autor, bem como da responsabilidade atribuída às apeladas, guarda relação com o mérito da causa, o que poderá ensejar, em tese, caso não demonstrado o direito alegado pelo autor, a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito por ilegitimidade da parte”, disse o relator, determinando o prosseguimento da ação em primeira instância.
O advogado do acionista, Leonardo Amarante, celebrou o resultado do julgamento. “Dada a dimensão da fraude, não se pode afastar a responsabilidade das auditoras diante dos acionistas minoritários, que jamais teriam adquirido ações das Americanas se soubessem do seu verdadeiro cenário contábil, menosprezado pelos auditores independentes.”
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Processo 0806172-77.2024.8.19.0001
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