STJ mantém condenação do WhatsApp por não remover fotos íntimas de menor de idade
4 de fevereiro de 2025, 22h09
Não tomar providências previstas em seus termos e políticas de uso para cumprir uma notificação judicial caracteriza inércia do provedor de aplicativo de mensagens pela internet.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve por unanimidade a condenação do Facebook, representante legal do WhatsApp no Brasil, pela não exclusão de imagens íntimas enviadas sem consentimento por meio da plataforma.
Em segunda instância, o Facebook foi condenado a dividir uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para uma vítima da chamada “pornografia de vingança” — quando alguém expõe a intimidade de um ex-parceiro com o objetivo de reatar a relação ou impedir que ele tenha novos relacionamentos.
Segundo os autos, um homem compartilhou por WhatsApp fotos de sua ex-namorada após o término. Menor de idade à época, ela pediu que ele excluísse o conteúdo. Como não teve o seu pedido atendido, apresentou ação contra o réu e contra a empresa responsável pelo aplicativo.
Ao ser acionada, a Justiça deferiu liminar determinando a remoção do conteúdo da plataforma. Por sua vez, o Facebook argumentou que não poderia remover o material por questões técnicas. Segundo a empresa, a tecnologia de criptografia de ponta a ponta, usada no WhatsApp desde 2016, impossibilitou o acesso às mensagens enviadas pelo usuário do aplicativo.
O tribunal de origem não aceitou a justificativa e aplicou a sentença. Insatisfeita, a big tech recorreu ao STJ.
WhatsApp nem tentou
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o Facebook sequer tentou cumprir a notificação judicial. Ela entende que a suposta inviolabilidade da criptografia de ponta a ponta foi usada como muleta pela empresa.
Em seu voto, Nancy explicitou sua desconfiança sobre o sistema criptográfico do WhatsApp. No entanto, ela ressaltou que, mesmo que o sistema seja inviolável, o réu não demonstrou tentar a eliminação ou redução dos danos causados pelo usuário que compartilhou as imagens.
“O que importa para fins de avaliação da plausibilidade de uma alegação de ‘impossibilidade técnica’ é saber se há, em tese, medidas equivalentes ao alcance do provedor de aplicações de internet — a exemplo da medida de banimento de contas titularizadas por usuários infratores”, escreveu a ministra.
Ela continuou: “A vítima recorrida não desejava quebra do sigilo dos dados pessoais do ofensor, ou acesso ao conteúdo das mensagens por ele enviadas, mas sim a eliminação — ou ao menos a mitigação — do dano pelo compartilhamento de conteúdo ilícito que diz respeito a atributos de sua intimidade, compartilhada perante usuários terceiros sem seu consentimento”.
Para a magistrada, se o pedido inicial realmente não poderia ser atendido, o mínimo que o Facebook poderia fazer era banir o infrator. Banimento e outras punições estão previstas nos termos de uso do serviço e nas políticas de privacidade dos usuários.
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REsp 2.172.296
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