perigo abstrato

Preventiva não deve se basear em fundamento abstrato, diz STJ

 

4 de fevereiro de 2025, 10h53

A conversão da prisão em flagrante para preventiva não pode ser justificada com fundamento abstrato. Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que a prisão de um acusado fosse revertida em outras medidas cautelares, e não em preventiva.

grades e corrente, prisão

Prisão preventiva não pode ser fundamentada em elemento abstrato, diz ministro

Um homem que foi preso em flagrante por crime de roubo teve sua pena convertida para preventiva pelo juiz de primeira instância. Ele já era reincidente no crime. Depois que foi solto pela primeira vez — e condenado a cumprir medidas mais brandas que a prisão —, ele voltou a roubar. Desta vez, com ameaças mais graves às vítimas e uso de arma de fogo.

Por isso, o juiz entendeu que as medidas cautelares anteriores foram ineficazes. Sua defesa impetrou, então, um Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alegando que os motivos impostos pelo juiz para mantê-lo encarcerado eram genéricos. Ou seja, o réu não havia feito nada que agravasse o crime.

O tribunal negou o pedido. Ele recorreu, então, ao STJ. O ministro concordou que a tese usada pelas instâncias anteriores é genérica e que não ultrapassa a normalidade do tipo penal — ou seja, as características usadas na fundamentação para justificar a gravidade do crime são típicas dele.

Paciornik entendeu que outras medidas cautelares são mais adequadas para o caso. Ele determinou que o juiz da primeira instância decida quais procedimentos serão aplicados, conforme o que está previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.

“No caso dos autos, não obstante o Tribunal de origem tenha feito menção a elementos concretos do caso, buscando demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de roubo. Dos elementos do caso, nota-se que não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas”, escreveu.

Os advogados Bruna Carvalho e Juliano Augusto defenderam o apenado na ação.

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HC 960.373

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