Não existe crime de injúria racial contra pessoa de pele branca, diz STJ
4 de fevereiro de 2025, 18h41
O crime de injúria racial, previsto na Lei 7.717/1989, não se configura no caso de ofensa baseada na cor da pele dirigida contra pessoa branca.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para trancar uma ação penal e anular todos os atos de investigação por causa de um episódio do chamado “racismo reverso”.
O caso é o de uma discussão pelo aplicativo de mensagens WhatsApp em que um homem negro, entre outras ofensas, chamou um branco de “escravista cabeça branca europeia”. O ofendido registrou o ocorrido em uma delegacia.
O Ministério Público de Alagoas resolveu, então, oferecer denúncia por injúria racial, com base no artigo 2-A da Lei 7.717/1989, que trata da hipótese em que alguém é ofendido em em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Para o MP-AL, é possível que um homem negro pratique injúria racial exclusivamente em razão da cor da pele tendo como vítima uma pessoa branca. Por unanimidade de votos, porém, a 6ª Turma do STJ afastou essa possibilidade.
Racismo reverso
Relator do HC, o ministro Og Fernandes traçou um contexto histórico e social do racismo, que culmina em sua identificação como forma de discriminação baseada na raça, resultando em privilégios ou desvantagens a determinados grupos.
Essa dinâmica, potencializada pelo colonialismo do século 16, ainda está vigente na sociedade. É o que leva à conclusão de que o combate à injúria racial sempre teve como objetivo proteger pessoas alijadas de direitos pela cor de sua pele, segundo o magistrado.
“É fundamental que se afaste qualquer miopia jurídica sobre o objeto de pretensão do crime de injuria racial. É dizer: o tipo penal do artigo 2-A da Lei 7.716/1989 não se configura no caso de ofensa baseada na cor da pele que se dirige a contra pessoa branca”, resumiu ele.
Og Fernandes acrescentou que não é possível acreditar que a população branca no Brasil seja considerada minoritária para fins de proteção racial no Brasil, já que esse conceito envolve a representação nos espaços de poder, e não apenas dados numéricos.
Injúria simples
O voto do relator foi elogiado pelos colegas e acompanhado por unanimidade de votos. Ele apontou, ao final do julgamento, que nada impede que uma pessoa branca seja injuriada por uma negra, situação definida como injúria simples no artigo 140 do Código Penal.
“Contudo, especificamente em face da injúria racial caracterizada pelo elemento de discriminação, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo de eventual ofensa à honra”, complementou o ministro.
HC 929.002
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