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Consumir e divulgar drogas em live autoriza abordagem e invasão pela PM

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4 de fevereiro de 2025, 11h54

O ato de consumir e divulgar drogas ilícitas em transmissão ao vivo (live) pelas redes sociais confere à Polícia Militar justa causa para abordar o suspeito e invadir sua residência, mesmo sem autorização judicial prévia.

Live feita nas redes sociais foi usada para divulgar atividades ilícitas e autorizou invasão da polícia

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor de homem preso em flagrante por tráfico de drogas, portando porções de maconha e cocaína, além de arma de fogo ilegal.

O pedido foi feito pela Defensoria Pública de Alagoas, pelo reconhecimento da nulidade das provas decorrente de violação de domicílio.

Isso porque o caso chegou ao conhecimento dos policiais a partir de denúncia anônima: foi informado que o acusado estava fazendo transmissão ao vivo nas redes sociais, consumindo e divulgando os entorpecentes.

Os PMs se deslocaram ao local dos fatos e encontraram o suspeito portando um saco plástico na cor preta. Ao ver a viatura, ele tentou fugir, mas foi alcançado e revistado, com a invasão de residência. Houve a apreensão de drogas.

Relator do Habeas Corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior citou jurisprudência do STJ sobre o tema e concluiu que não houve ilegalidade na busca domiciliar praticada pelos policiais, apesar da ausência de autorização judicial.

“O paciente estava consumindo e divulgando o material ilícito através de uma transmissão ao vivo (live) e, após visualizar a viatura, o agente empreendeu fuga. Nesses termos, demonstrados elementos objetivos que justificaram as diligências tomadas pelos agentes policiais, que se basearam em fundadas razões e justa causa para a abordagem”, disse.

Jurisprudência vasta sobre invasão

A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em, pelo menos, 959 processos, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

A Corte já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismocão farejadorperseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 886.071

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