MINÉRIO ROUBADO

STJ nega HC a empresário acusado de explorar ilegalmente quartzito

 

3 de fevereiro de 2025, 14h55

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, negou liminar em Habeas Corpus a um empresário do setor de mineração condenado pelos crimes de usurpação de bem da União e falsificação de documentos. No mérito, a defesa pretendia obter a redução da pena ao mínimo legal e o cumprimento em regime aberto.

mineração

Réu fazia a extração e vendia quartzito de área que pertence ao município de Barbacena

Acusado de extrair e vender quartzito ilegalmente, o empresário foi condenado a dois anos, quatro meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto, com base no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991. Além disso, recebeu pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pelo delito de uso de documento falso, conforme os artigos 297 e 307 do Código Penal.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu, por meio de sua mineradora, explorava quartzito clandestinamente, em área que não lhe pertencia, e comercializava o produto com o uso reiterado de documentos falsos. A mineração ilegal ocorreu no município de Barbacena (MG), em área de domínio da União. A infração foi constatada durante fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que apreendeu documentos fiscais que evidenciaram a comercialização de grandes volumes do mineral.

Defesa aponta bis in idem na condenação

Depois de o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhecer a autoria dos crimes, a defesa do empresário impetrou o Habeas Corpus no STJ alegando que um mesmo fundamento — o fato de a conduta delitiva ter ocorrido em áreas distintas — foi considerado duas vezes para aumentar a pena, o que teria violado o princípio do non bis in idem. E sustentou ainda que não há indícios suficientes da autoria do crime de uso de documento falso.

Alternativamente, a defesa pediu a aplicação do princípio da consunção, argumentando que a falsificação deveria ser vista como meio para viabilizar a comercialização do minério, justificando-se a absorção do crime menos grave pelo mais abrangente.

O ministro Herman Benjamin afirmou que a situação dos autos não se enquadra nos requisitos de urgência exigidos para a intervenção do STJ durante o plantão judiciário.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro afirmou que a pretensão da defesa deverá ser analisada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo da demanda, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 976.781

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