Recurso de soldador que não conseguiu Justiça gratuita deve retornar ao TRT-2
3 de fevereiro de 2025, 15h52
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) julgue o recurso ordinário de um soldador que havia sido rejeitado, em agravo de instrumento, por falta do recolhimento das custas processuais ao recorrer. Segundo o colegiado, o TRT-2, ao negar o exame do recurso, contrariou a jurisprudência consolidada do TST sobre a concessão da justiça gratuita.
Nesse caso, é possível afastar a aplicação da Súmula 218 do TST, segundo a qual não cabe recurso de revista contra decisão de TRT em agravo de instrumento.
O soldador havia apresentado reclamação trabalhista contra empresa e terceirizada com pedido de horas extras e nulidade da justa causa. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e negou também a gratuidade de justiça, porque o trabalhador recebia mais do que 40% do teto da Previdência Social.
Decisão contrariou jurisprudência do TST
O TRT-2, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da justiça gratuita e negou seguimento ao recurso ordinário do trabalhador por considerá-lo deserto (por não recolhimento das custas). Dessa decisão, o soldador entrou com recurso de revista ao TST, que também teve seguimento negado pelo TRT.
O fundamento foi a Súmula 218 do TST, que tradicionalmente restringe a admissibilidade de recursos de revista contra decisões em agravos de instrumento. Contra o entendimento do TRT-2, ele apresentou, então, outro agravo de instrumento, desta vez ao TST.
Sob a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, o colegiado avançou na interpretação da Súmula 218, esclarecendo que o recurso de revista deve ser admitido sempre que a decisão do TRT adotar tese divergente da jurisprudência consolidada do TST, como no caso. Para a Turma, a mera aplicação da súmula, nesse caso, sem possibilitar o efetivo exame do mérito do recurso, impede todo e qualquer acesso ao TST.
Diante dessas considerações, o colegiado deu provimento ao recurso do empregado, reconhecendo a validade da declaração de insuficiência econômica e deferindo os benefícios da justiça gratuita. Com isso, a deserção do recurso ordinário foi afastada, e o processo foi devolvido ao TRT-2 para novo julgamento.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Ag AIRR 1000764-11.2020.5.02.0511
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