teorizando a prática

Pacheco apresenta projeto de Lei do Processo Estrutural

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3 de fevereiro de 2025, 17h56

O senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) protocolou na última sexta-feira (31/1) — um dia antes de deixar a Presidência do Senado — o Projeto de Lei 3/2025, que busca estabelecer uma Lei do Processo Estrutural. O texto foi elaborado no último ano por uma comissão de juristas encerrada em dezembro.

Augusto Aras e Edilson Vitorelli durante reunião da comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de Lei do Processo Estrutural

Augusto Aras presidiu a comissão e o desembargador Edilson Vitorelli foi o relator

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o processo estrutural é uma forma de lidar com disputas que afetam diversos interesses e grupos sociais, cujas soluções precisam ser graduais e duradouras. Muitas vezes, isso envolve a reestruturação de políticas públicas ou privadas.

Mesmo sem previsão legal, o processo estrutural já é aplicado no Brasil para resolver conflitos complexos e coletivos por meio de medidas mais organizadas e consensuais, como a criação de planos a longo prazo. Formalizar uma regulamentação sobre o processo estrutural é uma medida vista como necessária e até natural para o país.

A comissão de juristas foi presidida por Augusto Aras, ex-procurador-geral da República e hoje subprocurador-geral da República. O relator foi o desembargador Edilson Vitorelli, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Segundo Aras, a proposta, se aprovada, “trará inúmeros benefícios ao sistema de Justiça brasileiro” e “fará com que causas cuja análise jurisdicional sofria com inúmeros entraves procedimentais tenham um cenário procedimental mais adequado para a devida resolução, pautado em premissas modernas e pensadas justamente para resolver gargalos anteriormente existentes”.

Ele destacou a possibilidade de aplicação do processo estrutural, por exemplo, nos casos de desastres ambientais — como os rompimentos das barragens de Mariana e Brumadinho, ambas em Minas Gerais, e o colapso da mina de sal-gema de Maceió — e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, devido às inúmeras violações de direitos humanos.

De acordo com o ex-PGR, esses temas, “dentre outras tragédias naturais e sociais, terão, no futuro próximo, tratamento com a celeridade e eficiência inerentes ao processo estrutural”.

Previsões

O PL 3/2025 regulamenta as “ações civis públicas destinadas a lidar com problemas estruturais”. Entre as normas fundamentais do processo estrutural apontadas no projeto estão: “prevenção e resolução consensual e integral dos litígios estruturais, judicial ou extrajudicialmente”; “consideração dos regramentos e dos impactos orçamentários e financeiros decorrentes das medidas estruturais”; “diálogo entre o juiz, as partes e os demais interessados”; “participação dos grupos impactados”; e “ênfase em medidas prospectivas, mediante elaboração de planos com objeto, metas, indicadores e cronogramas bem definidos, com implementação em prazo razoável”.

Para reconhecer que um litígio tem caráter estrutural, o juiz deve levar em conta “a abrangência social do conflito, a natureza dos direitos envolvidos, as informações técnicas disponíveis, a potencial efetividade e os limites e dificuldades da solução estrutural, assim como todos os fundamentos e argumentos apresentados pelas partes”.

O acordo ou a decisão judicial “que atribuir caráter estrutural ao processo” precisará especificar “o objeto da atuação estrutural sobre a qual recairá a atividade processual”.

A proposta também diz que o magistrado deve — com a participação e, se possível, o consenso entre as partes — “verificar a pertinência” da aplicação de diferentes técnicas para conduzir o processo.

Entre elas estão a promoção de reuniões, consultas técnicas ou comunitárias e audiências públicas; a designação de peritos, consultores ou entidades que possam contribuir para esclarecer questões técnicas, científicas ou financeiras envolvidas; a intimação de pessoas “que tenham contribuições técnicas ou poder decisório sobre as questões controvertidas”; e a decisão de pontos urgentes ou aspectos específicos sobre os quais não haja consenso e que possam “otimizar a pauta de atuação estrutural”.

O texto prevê que o plano de atuação estrutural (o resultado final do processo) deve conter: um diagnóstico do litígio; “metas específicas e aferíveis, descritas de forma clara”; “indicadores quantitativos e qualitativos de alcance das metas”; um cronograma de implementação das medidas; prazos, parâmetros ou indicadores para determinar o encerramento do processo; definição dos responsáveis pela implementação das medidas; “metodologia e periodicidade de supervisão da implementação e de revisão das medidas”; indicação do envolvimento ou não de recursos do orçamento público e do modo como serão alocados.

Uma definição importante é a competência para a tramitação do processo estrutural. O projeto propõe “o foro do local da ação, omissão, dano ou ilícito”. Mas se os fatos atingirem a área da capital do estado, ela terá essa competência. Caso o impacto seja interestadual, qualquer capital entre os estados atingidos será competente, “observada a prevenção”.

Outra possibilidade estabelecida é que o magistrado solicite ao tribunal a nomeação de mais dois juízes para conduzir e julgar o processo de forma colegiada, ainda que em primeira instância. O PL ainda diz que o juiz, “além de atuar pessoalmente, pode remeter o processo à mediação ou a outros métodos de autocomposição”.

Há também a previsão de que “as metas e indicadores da atuação estrutural podem ser alterados pelas partes, de comum acordo, ou por decisão judicial, com base em fatos supervenientes, em novas informações ou em diagnósticos que se tornem conhecidos no curso do processo”.

Além disso, “as decisões judiciais e os acordos são passíveis de revisão ou ajustes, mediante provocação de qualquer interessado, em razão de fatos supervenientes, bem como de novas avaliações acerca dos efeitos da implementação do plano, inclusive em fase de cumprimento ou execução”.

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