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Juiz anula reajuste injustificado de mensalidade de plano de saúde

 

3 de fevereiro de 2025, 13h54

É permitido à operadora de plano de saúde reajustar a mensalidade em função do aumento dos custos de sua operação. Contudo, cabe a ela comprovar essa alegação para justificar a cobrança de novos valores. Esse foi o entendimento do juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos (SP), para anular os reajustes aplicados por operadora e administradora no contrato de plano de saúde de uma consumidora.

Juiz concedeu liminar para substituição imediata do reajuste de 29,90% de plano de saúde pelo índice fixado pela ANS no período

Juiz concedeu liminar para substituição imediata do reajuste de 29,90% de plano de saúde pelo índice fixado pela ANS

Segundo a autora da ação, ela é titular de plano de saúde coletivo por adesão desde 2012 e foi surpreendida com aumentos sucessivos na mensalidade, que passou de R$ 390 para R$ 4.761.65, sob a justificativa de aumento da sinistralidade. 

A operadora do plano de saúde, por sua vez, alegou que os cálculos de reajustes consideram o aumento anual conforme mudança de faixa etária, e que os critérios utilizados são idôneos e calculados por auditoria independente.

Ao analisar o caso, o julgador explicou que o reajuste precisa ser justificado e que a operadora não conseguiu comprovar a necessidade de aumento. “Seja pela ausência de demonstração específica do desequilíbrio contratual ou aumento dos custos na proporção do reajuste na própria contestação, seja pelo teor da manifestação das rés em provas, praticamente desistindo de demonstrar concretamente a alegada necessidade de reajuste por aumento da sinistralidade e VCMH, conclui- se que não há mesmo justificativa concreta e idônea, baseada em cálculos atuariais, que embase o reajuste nos valores impostos.”

Diante disso, o juiz concedeu liminar para substituição imediata do reajuste aplicado em 2024, que havia sido de 29,90% pelo índice fixado pela ANS no período, de 6,91%, além de determinar o reembolso dos valores que foram pagos à maior nos últimos três anos. 

O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou na causa.

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Processo 1048804-52.2024.8.26.0224

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