Combate ao trabalho escravo contemporâneo
3 de fevereiro de 2025, 20h41
De acordo com os dados do Ministério do Trabalho e Emprego acerca das atividades de fiscalização trabalhista, o Brasil resgatou, em 2024, 1.684 trabalhadores em condições análogas à escravidão. Desde que foram criados os grupos de fiscalização móvel, em 1995, já foram mais de 65 mil trabalhadores flagrados em situação análoga à escravidão, que configura crime previsto no artigo 149 do Código Penal, sujeito à pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
O crime de reduzir alguém à condição “análoga à de escravo” pode assumir diversas feições: significa submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, como, por exemplo, trabalhando 12 ou mais horas por dia, sem intervalos, sem descansos semanais ou gozo de férias.
Também caracteriza o mesmo crime sujeitar os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, tais como, exemplificativamente, colocá-los em alojamentos precários, dormindo no chão, sem camas para todos, sem instalações sanitárias e banheiros; ou deixar de fornecer água potável e alimentação adequada.
Ainda configura o crime restringir, por qualquer meio, o direito de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (como ocorre nos casos de trabalhadores aliciados para trabalhar em outro estado, diferente de seu local de origem, sendo então cobrada pelo aliciador a “dívida” de transporte).
A legislação penal prevê também que, nas mesmas penas, incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; ou mantém vigilância ostensiva no local de trabalho; ou se apodera de documentos (como CTPS e RG) ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
A pena é aumentada de metade, se o crime for cometido contra criança ou adolescente; ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. A responsabilidade das empresas na cadeia produtiva é um dado que precisa ser observado, diante do crescimento exponencial da terceirização, amplamente autorizada após a decisão do STF de 2018:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema 725 de repercussão geral).
Cabe às empresas que contratam prestadoras de serviços, assim, zelar pela efetiva fiscalização das contratadas, para evitar que estas se utilizem de trabalhadores em condições análogas às de escravo. Lembre-se que o Brasil é signatário das convenções internacionais da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que tratam da abolição do trabalho forçado, tendo se comprometido com a comunidade internacional a assegurar, em nosso território, o acesso ao trabalho decente.
O trabalho forçado, conforme definido na Convenção 29 da OIT, refere-se a “todo trabalho ou serviço que é exigido de qualquer pessoa sob a ameaça de qualquer penalidade e para o qual essa pessoa não se voluntaria”.
Ao ratificar a Convenção 105 da OIT, o Brasil comprometeu-se a suprimir e a não recorrer a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório como método de mobilização e utilização de mão de obra para fins de desenvolvimento econômico.
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