Opinião

Portaria PGFN/MF 2.044/2024: impactos no mercado segurador

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  • é advogada da Schalch Sociedade de Advogados pós-graduada em Instituições de Direito Público e Privado pela Faculdade de Araraquara (SP) em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura do Distrito Federal (DF) e em Direito e Prática Empresarial pelo CEU Law School (SP).

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3 de fevereiro de 2025, 19h31

A Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 revogou a Portaria PGFN/MF nº 164/2014 e atualizou a regulamentação do seguro garantia oferecido para créditos da União objeto de execuções fiscais e negociações administrativas. A nova norma entrou em vigor em 28 de fevereiro e será aplicada para apólices novas e para pedidos de renovação pendentes de análise nesta data.

Dentre as novidades destacam-se a possibilidade de oferecimento do seguro garantia para discussão de débitos ainda não inscritos na dívida ativa; a previsão de clausulado padronizado nos Anexos I e II da norma; a alteração do prazo mínimo de vigência do seguro e do procedimento para renovação enquanto houver risco a ser garantido; e a impossibilidade de acionamento do seguro antes do trânsito ou da rescisão do parcelamento, a depender da modalidade.

Destaca-se, ainda, a previsão expressa de suspensão do prazo para pagamento de indenização caso sejam solicitados, pela seguradora, documentos complementares no âmbito da regulação, além de terem sido previstas algumas outras consequências à seguradora que não observar o prazo para pagamento da indenização reclamada.

Vantagens da nova norma

E partindo-se dessas alterações, vislumbramos algumas oportunidades e pontos de atenção ao mercado segurador.

Uma das vantagens trazidas pela nova norma diz respeito à possibilidade de oferecimento do seguro garantia para discussão de débitos ainda não inscritos na dívida ativa, o que deve fomentar novas contratações e, por consequência, o desenvolvimento do setor.

Um ponto de atenção reside no clausulado padronizado a ser observado, cujas condições, caso não atendidas, poderão legitimar a recusa do seguro para garantia da obrigação a ser discutida.

Spacca

É importante destacar também o aumento do prazo mínimo de vigência das apólices, de dois para cinco anos, o que torna a operação mais fluida e tende a minimizar os custos operacionais da cia., além daqueles suportados pelos tomadores por força das renovações obrigatórias do seguro, enquanto houver risco a ser garantido.

Além disso, a norma inova ao prever que a renovação aconteça independentemente de solicitação do tomador, que não poderá se opor à renovação caso não proceda a substituição da garantia.

Prazo de renovação

Em relação à comprovação da renovação, o atual normativo não mais prevê que ocorra em até 60 dias do término da vigência do seguro. Segundo as cláusulas constantes de seus anexos, os trâmites para renovação devem ter início em até 90 dias do término do prazo de cobertura inicialmente contratado, podendo o endosso ser apresentado até o último dia da vigência do seguro. Nesse particular, será necessário acompanhar como e se será exigida a comprovação de início dessas tratativas e quais as implicações de não serem atendidas, já que o texto da norma não responde essas questões.

Mudança positiva, como citado acima, é a exigência do trânsito em julgado ou da rescisão do parcelamento cujo débito foi garantido pelo seguro garantia para caracterização do sinistro, o que se alinha à Lei nº 14.689/2023, que implementou mudanças importantes na Lei de Execução Fiscal, e traz maior segurança jurídica e estabilidade para as seguradoras e para os tomadores.

Isso porque a antecipação da liquidação da garantia em um cenário ainda precário implicava em consequências negativas ao tomador, uma vez que, com o pagamento da indenização, a seguradora automaticamente se subroga nos direitos e ações do segurado, podendo exercer o seu direito de ressarcimento, impactando o patrimônio e não raro a contratação de novos seguros pelo tomador.

Pagamento de indenização

Após caracterização do sinistro e respectiva intimação, a seguradora terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento da indenização, caso não haja necessidade de solicitar documentos complementares para concluir a regulação. Nessa última hipótese, haverá suspensão do prazo de pagamento, que voltará a correr após a entrega de documentos complementares.

Merece destaque, ainda, o fato de que, caso a seguradora não efetue o pagamento da indenização no tempo e valor adequados, poderá ser declarada corresponsável e, nos casos de débitos já ajuizados, incluída no polo passivo da execução fiscal. Ainda, caso a seguradora cumpra parcialmente sua obrigação, há previsão de inclusão em lista restritiva, de forma a impedir a aceitação de novas apólices de seguro garantia da mesma seguradora pelo prazo de 180 dias ou enquanto pendente a satisfação do débito.

A norma, portanto, aparenta trazer possibilidades de desenvolvimento do produto e mais segurança para o mercado, mas exige maior atenção dos departamentos de subscrição e de sinistro das seguradoras, de modo a se minimizarem as chances de recusa da garantia e/ou consequências gravosas provenientes do não cumprimento dos procedimentos e prazos para renovação e ou pagamento de indenização.

Autores

  • é advogada da Schalch Sociedade de Advogados, pós-graduada em Instituições de Direito Público e Privado pela Faculdade de Araraquara (SP), em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura do Distrito Federal (DF) e em Direito e Prática Empresarial pelo CEU Law School (SP).

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