Substituição de penhora pode ser rejeitada quando causar prejuízo excessivo
2 de fevereiro de 2025, 8h35
Embora a Fazenda, na qualidade de credora, possa recusar bem oferecido à penhora, é possível rejeitar pedido de substituição de item a ser penhorado nos casos em que houver prejuízo excessivo ao devedor.
O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a Fazenda ajuizou execução fiscal de R$ 10,4 milhões contra uma gráfica. O devedor indicou como item a ser penhorado uma máquina de impressão rotativa no valor de R$ 19 milhões.
A Fazenda, no entanto, argumentou que o bem indicado era de difícil alienação, por se tratar de máquina direcionada a setor de produção muito específico e já com muitos anos de uso. Solicitou, no lugar, a constrição de um bem imóvel.
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, entendeu que embora a Receita, na qualidade de credora, possa recusar bem oferecido, o imóvel de interesse fazendário garante cédula de crédito industrial. Ou seja, foi usado como garantia para financiar as atividades da gráfica.
“Em que pese a possibilidade de a Fazenda Nacional, na qualidade de credora, recusar o bem oferecido à penhora em inobservância à ordem de prioridade estabelecida em lei, é possível o indeferimento do pleito de substituição na hipótese em que houver elementos concretos que evidenciem o prejuízo excessivo ao devedor na substituição da senhora”, disse o relator em seu voto.
Ainda segundo ele, a decisão de segunda instância deve ser mantida, porque o tribunal constatou “a inviabilidade de constrição sobre o imóvel que garante cédula de crédito industrial, dadas as possíveis repercussões negativas sobre o vencimento antecipado da dívida lastreada no referido imóvel”.
Por fim, o relator pontuou que a análise de elementos concretos ligados ao caso sequer poderiam ser feitas por meio de recurso especial, uma vez que demandaria o reexame de fatos e provas.
“O recurso especial da Fazenda Nacional, no que fundamenta pela prioridade absoluta do dinheiro na ordem de preferência legal, não comporta conhecimento, porquanto apresenta-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido”, concluiu.
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REsp 2.103.684
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