DESAMPARO SISTÊMICO

Pai é condenado por abandono material após reiterados débitos de pensão

 

2 de fevereiro de 2025, 12h23

Débitos reiterados da pensão alimentícia estabelecida em favor do filho, atualmente com 14 anos, mesmo após o pai ser preso civilmente por causa dessa inadimplência, justificaram a sua condenação pelo delito de abandono material, descrito no artigo 244 do Código Penal.

123RF

De acordo com o juiz Luís Augusto César Pereira Fonseca, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, o abandono material imposto pelo réu ao filho, seu dependente legal, foi “sistêmico e perdurou por anos as reiteradas omissões em honrar com os acordos”.

A pena foi fixada em um ano e três meses de detenção — a máxima prevista é de quatro anos. Devido à primariedade do réu, o julgador substituiu a sanção privativa de liberdade pelo pagamento de dois salários mínimos (R$ 3.036), em favor da vítima, e na prestação de serviços à comunidade.

“Mesmo que esparsamente tenha pago alguns pequenos valores, indicam o dolo do réu (pai) em permanecer na situação inicial de não ajudar nas despesas. O abandono material ocorreu tanto antes da ação judicial, quanto após a celebração do acordo judicial”, destacou o magistrado.

Segundo a mãe do adolescente, o homem começava a pagar os valores definidos para a pensão do filho, mas depois parava. Por causa dessa dívida, teve a prisão civil decretada e só quitou o débito para ser solto. Nos meses seguintes, ele voltou a não honrar o compromisso.

Como forma de evitar que a mãe do garoto o denunciasse às autoridades, o réu lhe prometia regularizar em breve a situação, mas depois não cumpria o que havia dito. Segundo a mulher, o acusado alegava não estar trabalhando ou até permanecia sumido por determinado período sem dar notícias, fazendo crescer a inadimplência.

Fonseca ressaltou na sentença a diferença da prisão determinada pelo débito da pensão, que tem natureza civil, da condenação imposta agora por abandono material, que é da esfera criminal, embora ambas estejam relacionadas ao mesmo motivo.

Para o julgador, o pai deixou, sem justa causa, de contribuir minimamente para prover a subsistência do filho, deixando todo o encargo financeiro para a mãe da criança. Com informações da assessoria do TJ-MG.

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