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TRT-4 suspende ordem de cumprimento imediato de trechos de sentença

 

1 de fevereiro de 2025, 14h35

Por constatar que a decisão partiu de pressupostos equivocados e teve redação confusa, a desembargadora Denise Pacheco, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, suspendeu, em liminar, uma ordem judicial de cumprimento imediato de trechos de uma sentença que condenou uma empresa a pagar diversas verbas trabalhistas a seus empregados.

Carteira de trabalho

Juiz mandou cumprir partes da sentença de forma imediata, “independentemente do trânsito em julgado”

Foram suspensas as determinações de comprovação da regularidade da implementação de reajuste normativo, quitação dos salários e pagamento de abono por domingos trabalhados — todas valiam a partir do mês em que a sentença foi proferida (novembro do último ano).

O caso tem origem em uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão (RS) contra uma empresa que teria descumprido diversas regras trabalhistas — por exemplo, atrasou salários, não concedeu o reajuste normativo e não pagou o abono por trabalhos aos domingos.

A Vara do Trabalho de Viamão condenou a empresa a pagar a todos os seus empregados (que atuaram em um período específico) diferenças salariais e outras verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais de R$ 1.500 por trabalhador.

Na mesma decisão, o juiz Matheus Brandão Moraes determinou o cumprimento imediato, “independentemente do trânsito em julgado”, de alguns pontos da decisão. Ele também estipulou que, caso isso não acontecesse, a empresa deveria pagar o dobro da indenização por empregado, “até que a situação seja regularizada”.

Em recurso ao TRT-4, a empresa alegou que o juiz, ao desconsiderar o trânsito em julgado, desrespeitou o duplo grau de jurisdição. Também argumentou que existe uma “clara possibilidade de reversibilidade” da decisão na segunda instância.

Para Pacheco, a sentença partiu do pressuposto de que não haveria controvérsia quanto a serem, de fato, devidos o reajuste normativo, a quitação do salário e o abono por domingos.

Ela ressaltou que a defesa nega a necessidade de diferenças salariais, afirma garantir folga compensatória aos empregados que trabalham aos domingos e alega cumprir o pagamento do adicional de 100% sobre cada hora trabalhada aos domingos, como estipulado em acordos coletivos.

Ainda segundo a desembargadora, o juiz também partiu do pressuposto de que “um contexto de reiterado descumprimento se perpetua no tempo”. Por outro lado, a defesa argumentou que está tomando todas as medidas possíveis para garantir o pagamento de todos os valores devidos aos trabalhadores e apresentou comprovantes de pagamentos de salários.

A magistrada considerou que a pena pelo descumprimento da decisão de primeira instância usa um critério “questionável e passível de entendimento diverso”. Na sua visão, o juiz confundiu a pena por descumprimento de obrigações com indenização por danos morais.

Além disso, Pacheco classificou a determinação como obscura e contraditória, pois sinaliza a aplicação de multa no valor do dobro da indenização mas também faz referência à possibilidade de o descumprimento se prolongar no tempo, “o que em tese atrai a necessidade de reforço da medida coercitiva”.

Por fim, a relatora apontou que a ordem de cumprimento imediato de certos pontos da sentença desconsidera a necessidade de trânsito em julgado, o que pode tornar a medida irreversível.

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Processo 0030289-40.2024.5.04.0000

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