TRT-4 suspende ordem de cumprimento imediato de trechos de sentença
1 de fevereiro de 2025, 14h35
Por constatar que a decisão partiu de pressupostos equivocados e teve redação confusa, a desembargadora Denise Pacheco, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, suspendeu, em liminar, uma ordem judicial de cumprimento imediato de trechos de uma sentença que condenou uma empresa a pagar diversas verbas trabalhistas a seus empregados.
Foram suspensas as determinações de comprovação da regularidade da implementação de reajuste normativo, quitação dos salários e pagamento de abono por domingos trabalhados — todas valiam a partir do mês em que a sentença foi proferida (novembro do último ano).
O caso tem origem em uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão (RS) contra uma empresa que teria descumprido diversas regras trabalhistas — por exemplo, atrasou salários, não concedeu o reajuste normativo e não pagou o abono por trabalhos aos domingos.
A Vara do Trabalho de Viamão condenou a empresa a pagar a todos os seus empregados (que atuaram em um período específico) diferenças salariais e outras verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais de R$ 1.500 por trabalhador.
Na mesma decisão, o juiz Matheus Brandão Moraes determinou o cumprimento imediato, “independentemente do trânsito em julgado”, de alguns pontos da decisão. Ele também estipulou que, caso isso não acontecesse, a empresa deveria pagar o dobro da indenização por empregado, “até que a situação seja regularizada”.
Em recurso ao TRT-4, a empresa alegou que o juiz, ao desconsiderar o trânsito em julgado, desrespeitou o duplo grau de jurisdição. Também argumentou que existe uma “clara possibilidade de reversibilidade” da decisão na segunda instância.
Para Pacheco, a sentença partiu do pressuposto de que não haveria controvérsia quanto a serem, de fato, devidos o reajuste normativo, a quitação do salário e o abono por domingos.
Ela ressaltou que a defesa nega a necessidade de diferenças salariais, afirma garantir folga compensatória aos empregados que trabalham aos domingos e alega cumprir o pagamento do adicional de 100% sobre cada hora trabalhada aos domingos, como estipulado em acordos coletivos.
Ainda segundo a desembargadora, o juiz também partiu do pressuposto de que “um contexto de reiterado descumprimento se perpetua no tempo”. Por outro lado, a defesa argumentou que está tomando todas as medidas possíveis para garantir o pagamento de todos os valores devidos aos trabalhadores e apresentou comprovantes de pagamentos de salários.
A magistrada considerou que a pena pelo descumprimento da decisão de primeira instância usa um critério “questionável e passível de entendimento diverso”. Na sua visão, o juiz confundiu a pena por descumprimento de obrigações com indenização por danos morais.
Além disso, Pacheco classificou a determinação como obscura e contraditória, pois sinaliza a aplicação de multa no valor do dobro da indenização mas também faz referência à possibilidade de o descumprimento se prolongar no tempo, “o que em tese atrai a necessidade de reforço da medida coercitiva”.
Por fim, a relatora apontou que a ordem de cumprimento imediato de certos pontos da sentença desconsidera a necessidade de trânsito em julgado, o que pode tornar a medida irreversível.
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Processo 0030289-40.2024.5.04.0000
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