CASOS EXCEPCIONAIS

TJ-RJ valida contratação temporária de professores da rede pública estadual

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1 de fevereiro de 2025, 10h23

É válida a contratação temporária de servidores em casos excepcionais. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validou, na última segunda-feira (27/1), a Lei 10.363/2024, que permite a contratação por tempo limitado de professores da rede pública de ensino do estado.

TJ-RJ valida contratação temporária de professores da rede pública estadual

O Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (Sepe) argumentou que a norma violou o devido processo legislativo por desrespeito ao prazo mínimo para inclusão da matéria na ordem do dia de votação na Assembleia Legislativa do Rio. Além disso, o Sepe sustentou que a lei contraria a exigência de concurso para investidura em cargo público, regra que só pode ser afastada para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

O relator do caso, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, apontou que não há vício formal na aprovação da Lei 10.363/2024, pois o regimento interno da Alerj autoriza a inclusão de projeto que tramita em regime de urgência na ordem do dia de votação.

O magistrado destacou que a norma está em consonância com o Tema 612 de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal. A tese tem o seguinte enunciado:

“Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.

“O representante [Sepe] sustenta descompasso da norma com a orientação da Carta estadual, segundo os contornos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, mas não tem razão, considerando que o exame dos requisitos de excepcionalidades estão bem delineados, e eventual desbordamento há de se apurar no caso concreto, pela justificativas do ato normativo que disciplinar a contratação”, disse Figueira.

Sem excessos

Também não se observa excesso no percentual de professores que podem ser contratados temporariamente — até 30% do total —, declarou o desembargador, já que isso se situa no restrito âmbito da discricionariedade do administrador. Segundo ele, o percentual fixado na norma funciona como limitador das contratações, sem que o preceito constitucional contemple qualquer quantitativo.

O relator discordou do Ministério Público e considerou válidas as hipóteses que autorização a contratação por tempo determinado previstas na norma.

“Os casos referidos pelo Ministério Público como comuns e factíveis na verdade consubstanciam previsibilidade (exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença), o que não afasta nem se confunde com a excepcionalidade, vinculada a situações que de alguma forma surpreendam a administração pública com risco de prejudicar a prestação de serviço essencial e prioritário”.

Conforme Figueira, “a lei se destina a regular situações além da normalidade, além do planejamento exigível ao gestor público, e eventual desvirtuamento, se porventura ocorrer, há se de aferir exclusivamente no caso concreto”.

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Processo 0035442-85.2024.8.19.0000

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