STJ julga precedentes qualificados de grande impacto securitário em 2025
1 de fevereiro de 2025, 7h09
2025 promete decisões relevantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a consolidação de precedentes qualificados em matéria securitária. Três temas paradigmáticos estão em discussão e têm potencial de impactar inúmeros processos em todo o país: o Tema 1.282, que julga a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor; o Tema 1.039, sobre a prescrição de pretensão indenizatória em contratos do Sistema Financeiro da Habitação; e o Tema 1.263, sobre seguro garantia e a exigibilidade de créditos tributários.
Tema 1.282
O primeiro tema em formação (Tema 1.282) está sendo analisado no julgamento do Recurso Especial 2.092.308/SP, sob relatoria da ministra Fátima Nancy Andrighi. A controvérsia reside em definir se a seguradora, ao indenizar o segurado por um sinistro, sub-roga-se nas prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a escolha do foro especial previsto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa questão trata do conceito de sub-rogação, instituto fundamental do Direito das Obrigações, que delimita até onde a seguradora pode substituir o segurado nos direitos e deveres processuais e materiais. Por exemplo:
– A seguradora pode usufruir de benefícios processuais destinados ao consumidor?
– Essa sub-rogação abrange apenas aspectos materiais ou também as regras de competência e proteção processual do CDC?
Além disso, há desdobramentos importantes, como o impacto na aplicação da inversão do ônus da prova. A decisão da Corte Especial do STJ terá reflexos profundos na dinâmica de litígios envolvendo seguradoras e segurados.
Tema 1.039
Outro precedente relevante em formação é o Tema 1.039, analisado no Recurso Especial 1.799.288/PR, com relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti. O debate central é: quando começa a contagem do prazo prescricional para reivindicar indenização contra seguradoras em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH)?
A questão gira em torno de dois possíveis marcos iniciais:
1. Encerramento do contrato de financiamento imobiliário; ou
2. Data em que o vício de construção foi identificado, mesmo que após o término da apólice.
A definição desse tema pelo STJ esclarecerá o marco inicial da prescrição, proporcionando maior segurança jurídica a mutuários e seguradoras, além de impactar processos envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH.
Tema 1.263
Por fim, o Tema 1.263, sob análise da 1ª Seção do STJ, envolve o Recurso Especial 1.899.223/RS e discute o efeito do seguro garantia sobre a exigibilidade de créditos tributários. A questão é se a apresentação do seguro garantia pode impedir o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a inscrição de débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
O debate é técnico e envolve:
– A capacidade do seguro garantia de suspender a exigibilidade do crédito tributário;
– O cumprimento de requisitos mínimos de idoneidade e suficiência da caução.
A decisão, prevista para ser julgada em 6 de fevereiro de 2025, impactará diretamente a relação entre contribuintes e a Fazenda Pública, especialmente em casos de execução fiscal.
Esses julgamentos são de grande relevância, pois definirão balizas para a atuação de seguradoras, consumidores, mutuários e contribuintes. Além de trazer segurança jurídica, as decisões moldarão a aplicação de institutos fundamentais do Direito Civil, Processual e Tributário em milhares de casos pelo Brasil. Acompanharemos de perto os desdobramentos desses precedentes ao longo de 2025.
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