Para TRT-4, dispensa de técnico de enfermagem portador de HIV é discriminatória
1 de fevereiro de 2025, 17h54
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e considerou como discriminatória a demissão de um técnico de enfermagem portador do vírus HIV. O trabalhador, que foi dispensado 60 dias depois da empregadora tomar conhecimento de sua condição, deverá receber indenização por danos morais e pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre o afastamento e a decisão judicial.
O caso teve início durante o contrato de experiência, quando o técnico sofreu um acidente de trabalho envolvendo material biológico. Ele foi submetido a exames no laboratório da empregadora, que confirmaram a presença do vírus HIV. Depois do fim do período de experiência, o contrato não foi renovado.
No processo, uma testemunha que tinha cargo na gestão da unidade de trabalho do autor declarou que ele foi chamado para uma conversa sobre falhas técnicas e comportamentais observadas no trabalho. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) avaliou que o empregado deveria agir com mais atenção e calma ao executar procedimentos. Com base nesses relatos, o juiz de primeiro grau concluiu que o desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência justificava a não renovação, considerando que a decisão estava dentro do direito potestativo da empregadora e não configurava discriminação.
Dispensa discriminatória de portador de HIV é presumida
No entanto, ao recorrer ao TRT-4, o técnico obteve decisão favorável. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que, em situações envolvendo portadores do vírus HIV, presume-se que a dispensa seja discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho.
O magistrado destacou que a alegação da defesa, de que a dispensa ocorreu apenas pelo término do contrato, não descaracteriza a discriminação, já que a Lei 9.029/1995 exige justificativa por motivo justo para que o desligamento seja válido.
Com isso, a Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon. Com informações da assessoria do TRT-4.
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