Opinião

Novo olhar sobre o adicional ao SAT por exposição ao ruído

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1 de fevereiro de 2025, 12h24

A discussão acerca do recolhimento da contribuição adicional ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) destinado ao custeio da aposentadoria especial concedida a trabalhadores sujeitos ao agente nocivo ruído segue ganhando novos contornos e horizontes.

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Amparada em um recente estudo promovido para analisar os efeitos extra-auditivos da exposição ao ruído, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) ingressou no final de dezembro com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.773 no Supremo Tribunal Federal visando a discutir a inconstitucionalidade do artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/91, bem como dos atos normativos correlatos, que tratam das alíquotas adicionais para financiamento da aposentadoria especial.

O objetivo da CNI é revisitar o Tema 555 da Repercussão Geral e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019, cujas interpretações sobre a aposentadoria especial e o Seguro Acidente de Trabalho descaracterizam as medidas eficazes de proteção dos trabalhadores para defender uma “presunção absoluta de ineficácia e insuficiência protetiva” dos equipamentos de proteção individual. Como efeito, os contribuintes têm sido amplamente autuados para exigir o recolhimento da contribuição adicional ao SAT quando há exposição de seus trabalhadores ao agente ruído, ainda que diante da comprovada neutralização da nocividade.

A entidade defende que a Lei nº 8.213/1991 definiu parâmetros insuficientemente objetivos sobre os critérios de exigibilidade do adicional ao SAT, em violação aos princípios da tipicidade tributária e da segurança jurídica. Isto levou a Receita a interpretar e aplicar a legislação de forma bastante restritiva, com suporte na tese vinculante pelo STF no Tema 555.

Além disso, o racional defendido é de que o STF partiu de premissas técnicas imprecisas ao alegar que os efeitos negativos do ruído no corpo humano não se limitam à propagação aérea, mas também através dos ossos, cartilagens e tecidos mediante vibrações mecânicas das ondas sonoras incidentes sobre o corpo humano.

Neste sentido, a CNI pretende demonstrar que a premissa prévia de ineficácia presumida dos equipamentos de proteção individual em casos de exposição ao agente nocivo ruído é incabível. Isto pois os resultados do estudo evidenciam que apenas 0,1% da energia sonora que incide sobre o ser humano através do ar é transmitida para seu corpo, de modo que esse tipo de transmissão vibracional é irrelevante até o limite de 115 dB. Ou seja, a tecnologia disponível atualmente é capaz de atestar a insignificância do ruído transmitido via ossos e tecidos para a saúde humana.

Nova apreciação do tema nos tribunais superiores

Válido lembrar que, quando do julgamento do Tema 555, o próprio ministro relator Luiz Fux sinalizou que a tese fixada se tratava de “solução evidentemente provisória”, tendo em vista que, com os avanços tecnológicos, seria possível que o entendimento fixado naquele momento fosse superado. É justamente esse o ponto que a CNI, amparada por estudos recentes, pretende demonstrar.

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Tais dados trazem uma nova perspectiva para a discussão, uma vez que seria necessária uma pressão acústica extremamente alta para que o argumento exarado no Tema 555 da Repercussão Geral fosse válido. Caso prevaleça o entendimento da CNI, seria indevido o recolhimento da contribuição adicional ao SAT quando da comprovação da efetividade das medidas de proteção aos trabalhadores expostos ao ruído entre 85 dB e 115 dB.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça afetou três novos recursos especiais à sistemática repetitiva (REsp 2.082.072/RS, REsp 2.080.584/PR e REsp 2.116.343/RJ) para decidir sobre a possibilidade de as anotações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovarem a eficácia do uso do equipamento de proteção individual em afastar a nocividade dos agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde.

Com isso, o Tema Repetitivo nº 1.090 foi retomado para julgamento pelo STJ. Lembre-se que o referido tema paradigmático havia sido cancelado, em 2023, por decorrência do não conhecimento do recurso afetado à ocasião.

Desse modo, no futuro, os tribunais superiores enfrentarão novamente a matéria e, possivelmente, trarão mais um olhar sobre a questão da exposição ao ruído e o adicional ao SAT.

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