Juíza reconhece direito de homem com cegueira monocular a isenção de ICMS e IPVA
1 de fevereiro de 2025, 15h44
O artigo 7º, XXV, da Lei Estadual 6.763/75, prevê a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre veículo automotor adquirido por portador de deficiência. Já o artigo 3º, III, da Lei Estadual 14.937/0 isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a propriedade de veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
Esses foram os fundamentos adotados pela juíza Luciana Santana Comunian Starling, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará (MG), para reconhecer o direito de um portador de cegueira monocular a isenção de ICMS e IPVA na compra de um automóvel.
A decisão foi provocada por mandado de segurança com pedido liminar contra decisão da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido de isenção de ICMS e IPVA.
Ao analisar o caso, a julgadora apontou que o autor comprovou que é acometido de deficiência visual no olho direito, em razão de deslocamento de retina na infância. Ela ainda apontou que o impetrante comprovou que foi concedida isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor, em razão de sua deficiência. A concessão da benesse no âmbito federal, neste contexto, segundo a julgadora, confere ainda mais verossimilhança às alegações do impetrante.
“Ante o exposto, DEFIRO LIMINAR para suspender o ato impugnado e determinar ao Estado de Minas Gerais que conceda a isenção dos tributos ICMS e IPVA para aquisição, pelo impetrante, de veículo automotor novo”, resumiu a juíza.
O autor foi representado pelo advogado Tiago Maurício Mota.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5000491-56.2025.8.13.0567
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!