Cruel summer

Juiz condena empresa a indenizar por show cancelado de Taylor Swift

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23 de abril de 2025, 15h53

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço.

Taylor Swift

Juiz condenou empresa a indenizar por causa do cancelamento do show de Taylor Swift

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Carlos Frederico Braga da Silva, da 5ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, para condenar uma empresa de entretenimento a indenizar duas mulheres e o pai delas por danos morais por causa do cancelamento de um show da cantora americana Taylor Swift no Rio de Janeiro, em 2023.

Conforme os autos, o autor da ação comprou ingressos para o evento na capital fluminense e, depois de a empresa anunciar que o show seria cancelado, teve de adquirir novos bilhetes para o concerto que aconteceria no dia seguinte.

Em sua defesa, a ré sustentou que não tem responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor, uma vez que houve fortuito externo — no caso, o show foi cancelado por causa de eventos climáticos extremos. A empresa, todavia, só suspendeu o espetáculo quando os espectadores já estavam no local. 

Ao analisar o caso, o julgador entendeu que a empresa tinha o dever de indenizar, já que foi provada a existência do dano moral. Ele argumentou que a ré, “ao afirmar a regularidade da prestação de serviços, atraiu para si o ônus da prova, ante a alegação de excludente de responsabilidade, em razão das condições climáticas no dia do evento”.

“Nesses termos, entendo que o cancelamento se deu de forma tardia, sem comunicação adequada, prévia e eficaz aos consumidores, o que de fato, caracteriza falha na prestação do serviço”, disse o juiz.

“É inegável que as condições climáticas desfavoráveis causam diversos transtornos à organização de um evento de grande porte, com vários artistas e público de toda parte do país. Nesses termos, a condição meteorológica adversa deve ser considerada como de fortuito externo, uma vez que há nos autos evidências sobre a onda de calor que acometeu a cidade do Rio de Janeiro na data do evento”, afirmou o julgador. 

“Porém, as condições climáticas são previsíveis e, conforme informação trazida pela defesa, a onda de calor enfrentada pela cidade do Rio de Janeiro foi na semana dos shows da cantora Taylor Swift no Brasil e não especificamente no dia do cancelamento do show.”

Diante disso, ele condenou a empresa a indenizar o autor e suas duas filhas em R$ 2,5 mil por danos morais. 

O advogado Tiago Maurício Mota atuou no caso. 

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Processo 5236192-11.2024.8.13.0024

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