Sem justificativa, honorários sob CPC de 1973 não devem ser inferiores a 1% do valor da causa
23 de abril de 2025, 18h54
Sem uma justificativa concreta, os honorários de sucumbência fixados por equidade sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 não devem ser calculados em montante inferior a 1% do valor da causa.

Na decisão contestada, honorários foram fixados por equidade sob o CPC de 1973 em montante inferior a 1% do valor da causa
Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a embargos de divergência sobre o tema nesta quarta-feira (23/4).
Trata-se da aplicação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973, que estabelece a regra para a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade, em que o juiz define livremente o valor a ser recebido pelo advogado da parte vencedora.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os honorários serão presumidos como irrisórios se o valor arbitrado pelo juiz representar menos de 1% do valor da causa.
Essa presunção, porém, não é absoluta. Ou seja, se houver motivos devidamente justificados, será válido o arbitramento de honorários em patamar inferior a esse 1%.
Caso concreto
O caso concreto analisado pela Corte Especial foi o de uma ação de R$ 240 milhões sobre lançamento de crédito tributário, em que a Fazenda Nacional foi derrotada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou honorários de R$ 10 mil em favor dos advogados do contribuinte, o que corresponde a 0,0004% do valor da causa.
No STJ, a 1ª Turma deu provimento ao recurso dos advogados para aumentar a verba para R$ 200 mil, ou seja, 0,08% do valor da causa.
Esse foi o valor arbitrado porque o colegiado concluiu que elevá-lo para 1% (R$ 2,4 milhões) representaria condenação em honorários exorbitantes.
A validade dessa posição gerou divergência na Corte Especial do STJ, onde prevaleceu a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, em julgamento por 6 votos a 5.
Sem justificativa
O problema, para a corrente vencedora, é que a 1ª Turma não fundamentou a conclusão de que R$ 2,4 milhões representaria uma condenação exorbitante em desfavor da Fazenda.
“Não há razão concreta que justifique a afirmativa de que o valor seria exorbitante. Assim, deve prevalecer o entendimento de que são presumidamente irrisórios honorários abaixo de 1% do valor da causa”, disse o relator dos embargos.
Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Tema debatido e decidido
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem o arbitramento dos honorários em R$ 200 mil deveria prevalecer.
Isso porque o tema já foi debatido na 1ª Turma. O debate só não constou dos votos, e a prova disso é que houve divergência naquele julgamento — o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido ao votar por majorar os honorários para 1% do valor da causa.
A ministra destacou que, bem ou mal, houve enfrentamento da questão de acordo com a jurisprudência do STJ: foi afastada a Súmula 7, considerada a baliza de 1% do valor da causa e superada a presunção de irrisoriedade.
“Não é razoável que a Corte Especial seja revisora dos órgãos fracionários do tribunal, especialmente na conclusão sobre peculiaridades da causa”, defendeu a magistrada.
Votaram com ela e também ficaram vencidos os ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti.
EREsp 1.652.847
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!