RINHA PROCESSUAL

Zanin nega vínculo de emprego entre seguradora e ex-franqueada

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17 de abril de 2025, 10h30

Critério do Supremo Tribunal Federal para reconhecer vínculos empregatícios em casos de terceirização, a presença ou não de vulnerabilidade também deve ser levada em consideração nos casos que envolvem franquias.

Cristiano Zanin nega vínculo de emprego entre seguradora e ex-franqueada

Zanin apontou que o acórdão questionado não mencionou vício de consentimento ou condição de vulnerabilidade do contratado

Com esse entendimento, o ministro do STF Cristiano Zanin cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma franquia de seguros e uma ex-franqueada. O magistrado decidiu ao analisar a reclamação proposta pela seguradora contra o entendimento da corte regional.

O acórdão questionado considerou que o contrato de franquia, por si só, não impede o reconhecimento de vínculo empregatício. Principalmente quando comprovada a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943).

O primeiro dispositivo citado considera empregadora a empresa que assume “os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Já o segundo reconhece como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Jurisprudência desrespeitada

A autora da reclamação apontou que o entendimento desrespeitou a jurisprudência do STF, firmada na tese do Tema 725 de repercussão geral e na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que o Supremo validou a terceirização para cargos de atividade-fim da contratante.

Em sua decisão, Zanin lembrou que a existência ou não de vulnerabilidade do contratado é o critério usado pelo STF ao julgar casos desse tipo. “Na base empírica do acórdão impugnado, inexiste menção a vício de consentimento ou condição de vulnerabilidade da contratada na opção da relação jurídica estabelecida”, observou.

“Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e reconhecem outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego”, concluiu o ministro.

A decisão foi proferida em 8 de abril. Ou seja, antes de o ministro Gilmar Mendes suspender todos os processos que tratam da licitude da contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços.

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Rcl 78.115

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