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Prescrição de pena começa com trânsito em julgado para acusação, reafirma STJ

 

17 de abril de 2025, 19h54

O prazo para a prescrição da pena deve ser contado a partir da data em que a acusação considera o processo encerrado. Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, declarou extinta a punibilidade de uma ré.

porta de cela em preto e branco

Ré foi condenada em 2019, mas nem sequer chegou a cumprir sua pena

No processo, a mulher respondia por um delito junto com um corréu. Ela foi condenada, em 2019, a dois anos de reclusão. Entretanto, não começou a cumprir a pena imediatamente, uma vez que o Ministério Público recorreu da sentença dada ao corréu — a decisão para ele só saiu em 2021.

Naquele mesmo ano, o juízo da execução considerou o trânsito em julgado para os dois réus. A defesa da mulher, então, recorreu ao STJ alegando que o processo dela foi finalizado em 2019. E, conforme o Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação.

Ao analisar o mérito da demanda, o ministro concordou com a tese defensiva. Dessa forma, ele concedeu uma ordem de ofício para considerar a punibilidade da ré extinta, por prescrição da pretensão executória.

“Conforme se extrai dos autos, a sentença condenatória imposta à paciente foi prolatada em 31/1/2019, fixando-lhe pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O Ministério Público Estadual interpôs apelação apenas contra o corréu (fl. 47), não se insurgindo quanto à condenação da ora paciente. Portanto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 8/2/2019. Nos termos do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 788 da repercussão geral (ARE n. 848.107), o prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes. (…) Na espécie, não tendo sido iniciado o cumprimento da pena e tendo transcorrido lapso superior a quatro anos desde o trânsito em julgado para a acusação, está consumada a prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 109, V, e 112, I, do Código Penal”, escreveu Fernandes.

O advogado Gustavo da Luz, do escritório Gustavo da Luz Advocacia Penal Empresarial, atuou em defesa da ré.

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HC 955.709

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