Trabalho em clínica para crianças autistas não justifica adicional de insalubridade
14 de abril de 2025, 20h58
O juiz Tarcísio Correa de Brito, da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), rejeitou a pretensão de uma trabalhadora de receber adicional de insalubridade de uma clínica de psicologia voltada ao atendimento de crianças com transtorno do espectro autista.

Clínica atende a crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista
A atendente terapêutica relatou que, no exercício da sua função, mantinha contato com agentes insalubres, como fezes, urina, saliva e sangue, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Por esse motivo, pediu o pagamento do adicional em grau máximo.
A clínica, por sua vez, sustentou que não circulam no local crianças portadoras de doenças infectocontagiosas.
Ao decidir o caso, o julgador deu razão à ré. A decisão se baseou em perícia técnica, segundo a qual não havia contato com agentes insalubres geradores do pagamento do adicional. O laudo indicou que o local é frequentado por pessoas com transtorno do espectro autista e outros distúrbios do neurodesenvolvimento.
Para o julgador, o fato de a trabalhadora ajudar na higiene pessoal (troca de fraldas e roupas) de pacientes não se equipara ao serviço de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, descrito na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a tarefa não se equipara aos cuidados com um paciente, uma vez que as pessoas atendidas na clínica não são doentes.
Quanto ao relato da atendente de que fazia curativos quando a pessoa se machucava, o julgador ressaltou não ser essa tarefa equivalente aos serviços de um profissional da saúde em ambiente hospitalar.
“A reclamante lidava com pessoas com distúrbios de neurodesenvolvimento, e não doentes fisicamente”, registrou na sentença, ponderando que o propósito da clínica não é cuidar da saúde física, mas melhorar a interação social, a autonomia, visando a um desenvolvimento mais saudável do indivíduo. “As crianças e adolescentes atendidos pelas reclamadas dispõem de plena saúde, não sendo portadoras de doenças infectocontagiosas capazes de expor as terapeutas a risco de contaminação.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão
PJe 0010755-96.2024.5.03.0143
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!