Prisão preventiva não pode ser mantida só com fundamento na pena aplicada
14 de abril de 2025, 19h12
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou a prisão preventiva de um homem condenado em primeira instância por entender que a fundamentação para a manutenção da medida cautelar se baseou apenas na pena aplicada.

Colegiado do STJ entendeu que condenado sofreu constrangimento ilegal
Para o colegiado, ficou caracterizado o constrangimento ilegal, o que justificou a revogação da prisão.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que a única fundamentação utilizada pelo juízo para manter a prisão cautelar foi a quantidade da pena aplicada: nove anos de reclusão.
“Como se observa na sentença condenatória, não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar”, disse o relator.
Constrangimento ilegal
O ministro ressaltou que o juízo de primeira instância sequer apresentou em sua decisão os motivos que o levaram a manter a medida cautelar, circunstância que, na visão do relator, evidencia o constrangimento ilegal.
Além disso, Og Fernandes destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tribunal de origem não pode acrescentar fundamentos inexistentes ao julgar um Habeas Corpus para suprir omissão do juízo que manteve a prisão. Segundo ele apontou, o tribunal tentou legitimar indevidamente o ato coator.
Por fim, o ministro salientou que, em razão de o direito de recorrer em liberdade ter sido negado também aos demais corréus pelo mesmo motivo, eles tiveram suas prisões revogadas da mesma forma. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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RHC 212.836
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