é sócio-proprietário do escritório Adiel Ferreira Jr Sociedade de Advocacia especialista em Direito Administrativo (PUC-MG) professor universitário e membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-PE.
A publicidade é um princípio fundamental no direito administrativo e, como consequência, nas licitações públicas. Contudo, algumas etapas do rito licitatório, como a fase de habilitação, ainda geram dúvidas sobre a extensão dessa transparência, especialmente na utilização do Sicaf (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores).
Segundo a Instrução Normativa Seges nº 3, de 2018, o Sicaf é o registro cadastral do Poder Executivo Federal, mantido pelos órgãos e entidades que integram o Sistema de Serviços Gerais (Sisg), e contém os registros de habilitação e das sanções aplicadas pela administração pública.
No procedimento de habilitação, a discussão sobre o papel da publicidade na administração pública vem muito a calhar, sobretudo, nas habilitações dos órgãos e entidades que adotam o Sicaf.
Na prática, o Sicaf emite uma certidão chamada “situação do fornecedor”, que substitui, com eficiência, o envio individual de documentos em cada licitação, facilitando a atuação do fornecedor e reduzindo a margem de erro.
Contudo, mesmo que o sistema substitua a obrigação de juntar toda a documentação, o Sicaf não elimina a necessidade do agente ou da comissão de contratação realizar uma análise criteriosa dos itens ali constantes: seja apresentada diretamente ou via Sicaf, essa revisão cuidadosa permanece obrigatória.
Spacca
Divulgação de documentos do vencedor
De igual modo, permanece inalterada a obrigação de divulgar os documentos de habilitação do vencedor para os demais licitantes. Isso porque, no Sicaf, o acesso à documentação é restrito ao próprio fornecedor e à administração pública, não sendo permitido aos demais concorrentes acessar diretamente esses dados.
A obrigação de divulgar integralmente a documentação (e não apenas certidões ou pareceres simplificados) é reforçada pela Instrução Normativa nº 73/2022, que disciplina os procedimentos licitatórios com critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, conforme destacado a seguir:
Art. 39. A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
[…]
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.
[…]
§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º
Conforme destaque, a habilitação não pode ser comprovada unicamente pela certidão de “situação do fornecedor”, devendo ser verificada diretamente nos documentos constantes no Sicaf. Esses documentos precisam ser integralmente divulgados, inclusive aqueles adicionados por meio de diligências.
Exceção à regra da publicidade
A única exceção à regra da publicidade ocorre quando a própria legislação prevê o sigilo de determinados documentos. Ou seja, não cabe ao agente público decidir, por ato discricionário, o que deve ou não ser mantido em sigilo.
Portanto, entende-se que o agente de contratação deve baixar os documentos cadastrados no Sicaf, analisá-los criteriosamente e, após verificar a regularidade, disponibilizá-los integralmente aos interessados, especialmente aos concorrentes da licitação.
Esse entendimento decorre diretamente do artigo 28 da Instrução Normativa nº 3/2018, que instituiu o Sicaf:
Art. 28. No caso da documentação já cadastrada no Sicaf estar em desconformidade com o previsto na legislação aplicável no momento da habilitação, ou haja a necessidade de solicitar documentos complementares aos já apresentados, o órgão licitante deverá comunicar o interessado para que promova a regularização.
O dispositivo evidencia que o órgão licitante precisa analisar diretamente os arquivos cadastrados para constatar eventual desconformidade ou necessidade de documentos adicionais. Apenas consultar o “status” no sistema não é suficiente para atestar a regularidade documental e muito menos para atender ao critério da publicidade.
Em suma, é imprescindível assegurar a observância plena do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 e do artigo 37 da Constituição, que consagram a publicidade como princípio fundamental. Ainda que exija esforços adicionais, qualquer trabalho em prol da moralidade e da transparência é sempre um trabalho que vale a pena.
é sócio-proprietário do escritório Adiel Ferreira Jr Sociedade de Advocacia, especialista em Direito Administrativo (PUC-MG), professor universitário e membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-PE.
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