Benefício para o réu

ANPP é válido mesmo em processos abertos antes da criação da medida

 

14 de abril de 2025, 18h07

Um acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser oferecido ao réu mesmo nos processos que começaram antes de janeiro de 2020, quando o dispositivo passou a ser previsto em lei.

Foi com base nesse fundamento que o desembargador Luís Antonio di Salvo, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Ministério Público Federal analise a possibilidade de oferecer o ANPP a um homem condenado a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento falso.

Como a ação penal foi aberta em abril de 2019, antes da criação do ANPP, o MPF não havia oferecido o acordo ao réu. O benefício foi criado por lei em janeiro de 2020, como parte do pacote anticrime aprovado pelo Congresso no ano anterior.

Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de SP aplicou modulação definida pelo Supremo para ordenar que ANPP fosse avaliado após trânsito em julgado

Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de SP aplicou modulação definida pelo STF para ordenar que ANPP fosse avaliado após trânsito em julgado

A 5ª Turma do TRF-3 considerou, porém, que a lei permite aplicação do ANPP aos processos em curso, até o trânsito em julgado. O MPF apresentou dois recursos contra esse acórdão — um especial e um extraordinário —, mas o desembargador Luís Antonio di Salvo deu razão à 5ª Turma.

Segundo lembrou o desembargador, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o ANPP pode ser oferecido nas ações penais que já estavam em andamento quando a medida foi criada por lei.

Nesses casos, segundo definiu o STJ, o benefício pode ser oferecido inclusive de forma retroativa, para réus que já tinham sido denunciados e eventualmente condenados — desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado.

Decisão com base no STF

A tese firmada pelo STJ foi fixada no Tema Repetitivo 1098, em novembro do ano passado, com base em uma decisão do Supremo Tribunal Federal tomada dois meses antes, em setembro daquele ano.

Na ocasião, o STF fixou uma baliza: para ações em andamento até aquela data (18/09/24), o Ministério Público deveria oferecer o ANPP aos réus nos casos em que a medida seja cabível, mesmo que os réus já tivessem sido denunciados. Desde então, para as ações abertas a partir daquela data, o MPF precisa apresentar a proposta antes do recebimento da denúncia.

“Verifica-se, assim, que o fundamento contido nos arrazoados do parquet, destoam do enunciado no Tema 1098, o que culmina na ausência de plausibilidade dos recursos especial e extraordinário apresentados”, escreveu o desembargador ao negar os recursos do MPF.

O advogado Eduardo Maurício, que representa o réu, destacou a importância da decisão para reforçar a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, instrumento introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que permite ao Ministério Público oferecer um acordo ao réu em determinadas condições, evitando o prosseguimento da ação penal.

 “Essa decisão reafirma a necessidade de uma interpretação mais ampla do ANPP, garantindo ao acusado a possibilidade de um acordo justo, sempre que os requisitos legais forem atendidos, mesmo em caso já transitado em julgado “, afirmou Eduardo Maurício. A manifestação da Procuradoria Regional da República será determinante para definir os próximos passos do caso.

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Processo 0003352-61.2019.4.03.6181

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