STF deixa de fora do arcabouço fiscal as receitas próprias do Poder Judiciário
13 de abril de 2025, 11h16
O teto do novo arcabouço fiscal não deve ser aplicado às receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio das suas atividades específicas. Foi o que entendeu a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, que terminou nesta sexta (11/4).

Colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes
O arcabouço fiscal, previsto na Lei Complementar 200/2023, trouxe limites de despesas, desde 2024, para os três poderes da União, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Mas a norma prevê que os recursos de universidades públicas federais, instituições federais de educação e empresas públicas da União não estão sujeitos ao teto de gastos.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) acionou o STF para pedir que as receitas próprias do Judiciário da União também fossem excluídas do teto. Segundo a entidade, a norma viola a harmonia entre os poderes, pois restringe as despesas da Justiça enquanto prevê exceções ao Executivo.
Voto do relator
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou a favor de retirar essas receitas do teto. Ele explicou que, conforme a Lei 4.320/1964, as receitas superavitárias do Judiciário devem retornar ao caixa único do Tesouro, livres e desvinculadas, para posterior definição do gasto na lei orçamentária.
Em tese, isso vale até mesmo para os valores de receitas próprias, quando o Judiciário tiver superávit. Mas a maioria dos tribunais tem fundos especiais, por meio dos quais o superávit financeiro é transportado para o ano seguinte, caso não seja empenhado.
Em 2023, o STF decidiu que todas as despesas pagas com recursos dos fundos especiais do Judiciário estão excluídas do teto de gastos (ADI 6.930). Essas verbas não podem ser usadas para despesas obrigatórias, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento de pessoal.
O relator, porém, lembrou que o Judiciário da União ainda não tem um fundo próprio do tipo. Segundo ele, se fosse “aplicada uma interpretação restritiva”, isso prejudicaria “a manutenção de receitas próprias destinadas ao seu funcionamento quando houvesse alguma conjuntura superavitária”.
Na visão do magistrado, a retenção desses valores no próprio Judiciário evita prejuízos ao seu funcionamento. Para ele, tirar essas receitas dos limites do arcabouço é uma forma de prestigiar a autonomia do Judiciário da União e aproximá-lo do que já se pratica nos tribunais estaduais.
Ainda de acordo com Alexandre, isso não compromete o “esforço de recuperação da higidez fiscal”, pois as receitas vindas da União e previstas no orçamento público continuarão sujeitas ao teto do arcabouço. A exceção proposta vale apenas para os valores que o Judiciário angaria por conta própria.
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ADI 7.641
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