Não cabe indenizar particular por terreno de margem de rio navegável, diz STJ
13 de abril de 2025, 8h47
Não cabe indenizar particular pela desapropriação de terreno em margem de rio navegável. Essa área é de propriedade da União, sendo insuscetível à apropriação privada.

Terrenos das margens de rio navegável são de propriedade da União, que não precisa indenizar pela desapropriação
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da União para afastar a necessidade de indenizar particulares afetados pela construção da usina hidrelétrica de Igarapava.
O empreendimento, que funciona desde 1998, fica no Rio Grande, que faz a divisa dos estados de São Paulo e Minas Gerais. Por isso, o consórcio responsável pelas obras ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública.
A conclusão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é que, embora os terrenos marginais aos rios federais sejam considerados bens da União, a indenização dos particulares é necessária porque eles têm título legítimo de domínio da área.
Margem de rio
Ao STJ, a União tentou afastar a obrigação, ao alegar que o registro do imóvel em nome de particular não pode prevalecer sobre a propriedade constitucional da área à beira do Rio.
Isso porque a Constituição de 1988 aboliu expressamente a dominialidade privada dos cursos de água, terrenos reservados e terrenos marginais, no artigo 20, inciso III.
Indenização afastada
A 1ª Turma do STJ deu razão ao pleito. Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que realmente não existe qualquer possibilidade de propriedade privada sobre os terrenos às margens dos rios navegáveis.
Assim, a desapropriação só renderia indenização se o particular tivesse a área sob domínio a partir de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, as quais não pressupõem direito real de propriedade. É a previsão do artigo 11 do Código de Águas.
Enfiteuse é o direito concedido a uma pessoa de dispor de um bem, mediante pagamento de valor anual. Já a concessão administrativa indica a existência de um contrato com o poder público.
“Tal perspectiva permite apenas a indenização por eventuais vantagens econômicas derivadas da relação contratual estabelecida com o Estado, sem reconhecer propriedade plena sobre tais áreas”, esclareceu o ministro Paulo Sérgio Domingues.
Como no caso não há comprovação de enfiteuse ou concessão administrativa, não há como admitir indenização por eventuais vantagens econômicas dos particulares.
Ainda cabe, no entanto, o direito à eventual compensação por benfeitorias úteis e necessárias, desde que devidamente comprovadas nos autos.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.976.184
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!