Danos morais

Diminuir empregado por conta de limitações configura assédio e gera indenização

 

13 de abril de 2025, 13h46

Diminuir um empregado por conta de limitações físicas configura assédio moral e gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a juíza do trabalho substituta Paula Araújo Oliveira Levy, da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), decidiu que uma auxiliar de limpeza seja readmitida ao sindicato em que trabalhava e que ela receba da instituição R$ 12 mil a título de danos morais.

trabalhadora com produtos de limpeza em mãos

Sindicato deve indenizar auxiliar de limpeza que foi demitida por condição de saúde

A mulher, admitida no sindicato em 2011, sofreu um acidente de percurso com fratura em seu ombro direito em 2012. Ela passou por uma cirurgia, na época. Ainda assim, ficaram algumas sequelas. Então, ela passou por outra operação em 2017. Desde o momento do acidente, o sindicato o reconheceu.

Entretanto, a auxiliar passou a ser perseguida por um novo coordenador. Ele e outros membros de sua equipe diziam a ela que as dependências da instituição não estavam limpas o suficiente e que ela não conseguia fazer seu serviço adequadamente. Outros colegas também eram assediados. Em 2023, ela foi demitida.

Ela recorreu, então, à Justiça e pediu sua readmissão, além da indenização pelo assédio moral que sofreu. A mulher também pleiteou o pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo tempo em que esteve fora do trabalho.

Nas perícias e laudos juntados aos autos, comprovou-se que a lesão que a autora sofreu não impede que ela faça suas atividades, desde que não force o ombro lesionado. Ela pode, portanto, trabalhar normalmente desde que em um ritmo menos acelerado. Dessa forma, a juíza aceitou os pedidos da auxiliar.

“A conduta do reclamado foi discriminatória, já que desconsiderou as sequelas da obreira decorrentes de acidente de trajeto, que limitam sua capacidade laboral e a perseguiu justamente por sua dificuldade na execução de certas atividades de limpeza, conforme corrobora o laudo pericial e como relata a testemunha (…) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, gerando um prejuízo imaterial ao ofendido, previsto no artigo 5º, V e X da Constituição, artigos 223-A e seguintes da CLT e artigos 186, 187 e 927 do CC (…) O assédio moral é uma espécie de dano moral, caracterizando-se por uma reiteração de condutas do assediador visando a minar a autoestima do assediado ou a persegui-lo”, assinalou a julgadora.

O advogado William Ceschi atuou na defesa da trabalhadora.

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Processo 0013513-53.2023.5.15.0077

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