Inscrição indevida em cadastro de inadimplente configura dano moral
13 de abril de 2025, 16h21
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal foi condenada por realizar cobrança de consumo em imóvel que estava desabitado e sem contrato vigente.

A Caesb foi condenada por realizar cobrança de consumo em imóvel que estava desabitado e sem contrato vigente
O nome do proprietário do imóvel foi negativado em razão dos débitos. A decisão é do juiz do 5º juizado Especial Cível de Brasília.
O autor conta que o imóvel ficou desabitado e sem contrato ativo com a ré no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020.
Ele conta que, apesar disso, a Caesb fez cobrança de consumo de abastecimento de água. Diz, ainda, que a concessionária protestou seu nome em razão dos débitos. Defende que tanto a cobrança quanto os protestos são indevidos.
Em sua defesa, a ré alega que não há ilegalidade nem na cobrança do consumo de água nem no protesto.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que não havia contrato ativo “de fornecimento de água que justificasse as faturas emitidas” no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020.
O julgador lembrou, ainda, que a Caesb classificou o imóvel como “unidade sem contrato vigente” em razão da ausência de um contrato formal.
“Isso indica que não havia uma relação formal entre as partes para a prestação de serviços e cobrança de consumo, o que torna ilegítimas as faturas emitidas durante o período mencionado”, disse, ao pontuar que “o fato de o imóvel estar desabitado e sem contrato implica que não poderia haver consumo de água”.
O magistrado observou ainda que, embora o autor tenha efetuado o pagamento das “dívidas indevidas, as faturas relacionadas ao protesto permanecem ativas”.
“Embora a ré tenha alegado que já encaminhou os documentos necessários para o cancelamento dos protestos, a manutenção das dívidas protestadas, apesar do pagamento realizado, caracteriza falha no cumprimento das obrigações por parte da ré”, acrescentou.
Em relação ao dano moral, o julgador pontuou que o autor foi negativado e protestado em razão de cobranças que não correspondiam à sua responsabilidade. “A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e o transtorno decorrente dessa negativação, especialmente quando a dívida já foi quitada, configuram dano moral passível de reparação”, disse.
Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000 a título de indenização pelos danos morais e a devolver em dobro valores pagos indevidamente pelo autor.
O valor total é de R$ 2.457,08. A ré deverá, ainda, efetuar a baixa dos protestos ativos em nome do autor, arcando com os custos, no prazo de dez dias.
Os débitos cobrados durante os períodos de setembro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020 foram declarados inexistentes. Cabe recurso da sentença. Com informações do TJ-DFT.
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Processo 0809358-96.2024.8.07.0016
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