STF valida lei que adiou reajuste anual de servidores públicos do Paraná
11 de abril de 2025, 20h58
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que invalidou uma lei estadual de 2016 que adiou indefinidamente o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, inicialmente previsto para o exercício de 2017. A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário.

O voto que prevaleceu no julgamento foi o do ministro Gilmar Mendes
A Lei estadual 18.493/2015 previu um reajuste geral anual para o funcionalismo estadual a partir de 1º de janeiro de 2017. Contudo, em 2016, o reajuste foi adiado indefinidamente pelo artigo 33 da Lei Orçamentária Anual do estado (Lei 18.907/2016).
Em razão do grande número de ações sobre o tema, o estado do Paraná pediu a suspensão dos processos em tramitação até que fosse analisada a constitucionalidade da lei. O Tribunal de Justiça do Paraná, então, invalidou o artigo da LOA por entender que o adiamento da data-base violava a garantia do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Com isso, foi mantida a lei que previu o reajuste.
No recurso, o estado argumentou que a decisão era contrária à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo (Tema 864) de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O relator, ministro Edson Fachin, entendeu, em decisão monocrática, que a decisão do TJ-PR está de acordo com o entendimento do STF de que o aumento de vencimento concedido legalmente passa a compor o patrimônio dos servidores, e sua não efetivação caracterizaria violação ao direito adquirido. O estado recorreu dessa decisão. No julgamento do recurso, Fachin reafirmou seu entendimento.
Prevaleceu, porém, o voto divergente do ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a lei que concedeu o reajuste não foi revogada, e apenas seus efeitos financeiros foram adiados.
Na avaliação do ministro, um direito só pode ser tido como adquirido quando passa a integrar o patrimônio da pessoa, e isso só ocorre quando todos os requisitos exigidos em lei forem preenchidos.
Ao acompanhar a divergência, o ministro André Mendonça afirmou que o caso trata de expectativa de direito, e não de direito adquirido, porque a lei que previu a revisão geral anual foi substituída por outra antes da implantação originalmente programada. Votaram no mesmo sentido os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.424.451
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