Honorários em desistência de desapropriação obedecem decreto de 1941, diz STJ
11 de abril de 2025, 19h57
Os honorários de sucumbência devidos pelo autor que desiste da ação de desapropriação devem obedecer à regra do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.

Paulo Sérgio Domingues aplicou jurisprudência do STJ sobre honorário de sucumbência pela desistência da desapropriação
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema.
A norma do DL 3.365/1941 trata da fixação de honorários advocatícios na sentença que estabelece o valor da indenização pela desapropriação. Assim, os honorários ficam entre 0,5% e 5% do valor da diferença, quando o valor da indenização for superior ao preço oferecido.
Base de cálculo dos honorários
Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou a jurisprudência do STJ no sentido de a norma se aplicar também nos casos de desistência da desapropriação, tendo como base de cálculo o valor da causa.
“Os percentuais para fixação de honorários devem ser os do artigo 27, parágrafo 1º, do DL 3.365/1941, em respeito à ponderação de valores realizada pelo legislador, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.”
Há uma exceção: quando, após a desistência da desapropriação, ficar constatado que o valor da causa é irrisório. Nessa hipótese, os honorários serão fixados por apreciação equitativa do juiz, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
O julgamento foi unânime, com aprovação de tese vinculante, que terá de ser obedecida por juízes e tribunais de segundo grau brasileiros.
Foi fixada a seguinte tese:
Aplicam-se os percentuais do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 no arbitramento de honorários sucumbenciais devido pelo autor em caso de desistência da ação de expropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC
REsp 2.129.162
REsp 2.131.059
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