Relação meramente comercial

Banco não é responsável por verbas trabalhistas de vigilante, decide TST

 

11 de abril de 2025, 20h23

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um vigilante de São Paulo que pretendia responsabilizar dois bancos pelas verbas devidas por sua empregadora. Por maioria, o colegiado entendeu que a relação das instituições financeiras com a empregadora envolvia contrato comercial, e não de terceirização.

vigilante vigia segurança

Vigilante prestava serviços para duas instituições bancárias em São Paulo

Na reclamação trabalhista, o vigilante disse que sempre trabalhou de forma concomitante para as duas empresas bancárias, recolhendo e entregando valores em agências e terminais de atendimento.

Por isso, a seu ver, os bancos deveriam responder de forma subsidiária por parcelas como horas extras e adicional de periculosidade, pois se beneficiaram diretamente do seu trabalho.

Natureza mercantil

A pretensão foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho afastou a condenação dos bancos, e a decisão foi mantida pela 5ª Turma do TST e, agora, pela SDI-1.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros, para quem o contrato de transporte de valores não se equipara à terceirização de serviços. Segundo ele, existem particularidades nesse tipo de prestação que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária.

Segundo o magistrado, os bancos contratam apenas o transporte de valores, e a prestação de serviços do vigilante decorreu de contrato com essa finalidade firmado entre a empregadora e os bancos, de natureza eminentemente comercial.  “Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado, é o transporte.”

Medeiros lembrou que, em contratos do gênero, não há qualquer imposição de prestação pessoal do empregado nas dependências da tomadora de serviços — ao contrário da terceirização, em que uma empresa contrata outra, de finalidade social distinta, para fornecer mão de obra para executar serviços em suas próprias instalações.

Ficaram vencidos os ministros Augusto César (relator), José Roberto Pimenta, Cláudio Brandão, Renato de Lacerda Paiva (aposentado), Lelio Bentes Corrêa e Mauricio Godinho Delgado. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

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E-Ag-RR 1122-19.2015.5.02.0074

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