Cobrança de armazenagem na exportação: aspectos regulatórios e contratuais sobre marco temporal
8 de abril de 2025, 15h22
No cenário atual de crescente complexidade logística no comércio exterior brasileiro, empresas exportadoras dos setores de agronegócio, proteína animal, celulose, químicos e metais devem estar atentas à evolução de uma discussão técnica que tem implicações jurídicas relevantes: a definição do marco temporal que deve ser considerado para fins de cobrança de armazenagem portuária em operações de exportação.

A questão gira em torno da utilização, por parte de alguns terminais, do estimated time of berthing (ETB) — ou seja, a data estimada de atracação do navio — como referência para calcular o início da contagem da armazenagem. Tradicionalmente, o parâmetro utilizado é o estimated time of arrival (ETA), que corresponde à data prevista de chegada do navio ao porto, usualmente acordada entre o exportador e o armador.
A substituição do ETA pelo ETB tem sido justificada por terminais que adotaram modelos operacionais baseados em filas dinâmicas de atracação, como o regime Fifo (first in, first out), em substituição às janelas fixas de operação. A lógica é que, nesses modelos, o ETA torna-se uma referência menos precisa para a programação da operação portuária, sendo o ETB o dado mais ajustado à realidade operacional de cada embarque.
Por outro lado, exportadores que atuam com cargas sensíveis à armazenagem — como produtos refrigerados, grãos, alimentos processados ou cargas sujeitas a controle sanitário e ambiental rigoroso — alertam para os riscos de essa mudança operacional resultar em atrasos ou sobrecustos que comprometam a integridade do produto, a rastreabilidade regulatória e a previsibilidade de entrega. Isso se intensifica quando a carga já está armazenada, pronta para embarque, e o atraso decorre de fatores alheios ao exportador, como indisponibilidade de berço ou reprogramações internas do terminal.
A discussão se torna ainda mais relevante diante do que estabelece a Resolução Antaq nº 112/2024, que regula o direcionamento de custos portuários. O artigo 10 da norma dispõe que a franquia de armazenagem deve, como regra, considerar o ETA como marco de referência, salvo previsão contratual diversa. E o artigo 7º, §3º, protege o exportador de ser responsabilizado por custos decorrentes de atraso na operação de embarque da carga já armazenada, quando tal atraso não for de sua responsabilidade.

Empresas devem agir com atenção e buscar alinhamento
Em meio a esse cenário, o ponto de atenção é a compatibilidade entre as práticas operacionais dos terminais e os comandos da regulação setorial. O modelo de cobrança adotado precisa respeitar os limites contratuais e regulatórios, sobretudo quando há potencial repasse de riscos ao exportador, sem a devida transparência ou pactuação prévia.
Além disso, deve-se considerar que, em cadeias logísticas ambientalmente reguladas — como aquelas sujeitas a metas de descarbonização, rastreabilidade alimentar ou certificações sanitárias internacionais —, atrasos ou mudanças não previstas nas condições operacionais podem gerar consequências regulatórias e comerciais adicionais, como perda de certificações, riscos à validade da carga ou quebra de contratos de fornecimento.
É recomendável que empresas exportadoras revisem suas condições contratuais com os terminais e avaliem, de forma preventiva, quais critérios vêm sendo efetivamente adotados para a cobrança de armazenagem em cada local de operação. Nos casos em que o modelo praticado divergir do que estabelece a regulação, é possível buscar alinhamento por meio de diálogo direto com o terminal, notificação formal ou, em última instância, representação junto à Antaq.
A complexidade logística das cadeias de exportação exige segurança jurídica e previsibilidade. A definição entre ETA ou ETB como critério de cobrança, embora técnica, tem implicações práticas relevantes e deve ser objeto de atenção e alinhamento por parte das empresas e seus departamentos jurídicos, regulatórios e logísticos.
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