Opinião

Cobrança de armazenagem na exportação: aspectos regulatórios e contratuais sobre marco temporal

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8 de abril de 2025, 15h22

No cenário atual de crescente complexidade logística no comércio exterior brasileiro, empresas exportadoras dos setores de agronegócio, proteína animal, celulose, químicos e metais devem estar atentas à evolução de uma discussão técnica que tem implicações jurídicas relevantes: a definição do marco temporal que deve ser considerado para fins de cobrança de armazenagem portuária em operações de exportação.

Diego Baravelli/Ministério da Infraestrutura
navio de carga em porto

A questão gira em torno da utilização, por parte de alguns terminais, do estimated time of berthing (ETB) — ou seja, a data estimada de atracação do navio — como referência para calcular o início da contagem da armazenagem. Tradicionalmente, o parâmetro utilizado é o estimated time of arrival (ETA), que corresponde à data prevista de chegada do navio ao porto, usualmente acordada entre o exportador e o armador.

A substituição do ETA pelo ETB tem sido justificada por terminais que adotaram modelos operacionais baseados em filas dinâmicas de atracação, como o regime Fifo (first in, first out), em substituição às janelas fixas de operação. A lógica é que, nesses modelos, o ETA torna-se uma referência menos precisa para a programação da operação portuária, sendo o ETB o dado mais ajustado à realidade operacional de cada embarque.

Por outro lado, exportadores que atuam com cargas sensíveis à armazenagem — como produtos refrigerados, grãos, alimentos processados ou cargas sujeitas a controle sanitário e ambiental rigoroso — alertam para os riscos de essa mudança operacional resultar em atrasos ou sobrecustos que comprometam a integridade do produto, a rastreabilidade regulatória e a previsibilidade de entrega. Isso se intensifica quando a carga já está armazenada, pronta para embarque, e o atraso decorre de fatores alheios ao exportador, como indisponibilidade de berço ou reprogramações internas do terminal.

A discussão se torna ainda mais relevante diante do que estabelece a Resolução Antaq nº 112/2024, que regula o direcionamento de custos portuários. O artigo 10 da norma dispõe que a franquia de armazenagem deve, como regra, considerar o ETA como marco de referência, salvo previsão contratual diversa. E o artigo 7º, §3º, protege o exportador de ser responsabilizado por custos decorrentes de atraso na operação de embarque da carga já armazenada, quando tal atraso não for de sua responsabilidade.

Spacca

Empresas devem agir com atenção e buscar alinhamento

Em meio a esse cenário, o ponto de atenção é a compatibilidade entre as práticas operacionais dos terminais e os comandos da regulação setorial. O modelo de cobrança adotado precisa respeitar os limites contratuais e regulatórios, sobretudo quando há potencial repasse de riscos ao exportador, sem a devida transparência ou pactuação prévia.

Além disso, deve-se considerar que, em cadeias logísticas ambientalmente reguladas — como aquelas sujeitas a metas de descarbonização, rastreabilidade alimentar ou certificações sanitárias internacionais —, atrasos ou mudanças não previstas nas condições operacionais podem gerar consequências regulatórias e comerciais adicionais, como perda de certificações, riscos à validade da carga ou quebra de contratos de fornecimento.

É recomendável que empresas exportadoras revisem suas condições contratuais com os terminais e avaliem, de forma preventiva, quais critérios vêm sendo efetivamente adotados para a cobrança de armazenagem em cada local de operação. Nos casos em que o modelo praticado divergir do que estabelece a regulação, é possível buscar alinhamento por meio de diálogo direto com o terminal, notificação formal ou, em última instância, representação junto à Antaq.

A complexidade logística das cadeias de exportação exige segurança jurídica e previsibilidade. A definição entre ETA ou ETB como critério de cobrança, embora técnica, tem implicações práticas relevantes e deve ser objeto de atenção e alinhamento por parte das empresas e seus departamentos jurídicos, regulatórios e logísticos.

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