Alterações no IR: considerações do PL 1.087/25 e suas consequências
1 de abril de 2025, 19h34
O governo federal encaminhou ao Congresso, em 18 de março de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/25, que propõe alterações significativas na tributação do Imposto de Renda no Brasil. O objetivo principal do referido projeto é elevar o limite de isenção do imposto para rendas inferiores a determinado valor, bem como instituir uma nova alíquota de tributação direcionada especificamente às faixas mais elevadas de renda, definidas pelo projeto como superiores a R$ 50 mil mensais.

De acordo com o texto apresentado, o projeto introduz também a tributação sobre dividendos distribuídos por empresas quando ultrapassarem o valor mencionado, além de estabelecer uma tributação específica na fonte para dividendos remetidos ao exterior.
Diante da relevância das alterações, o presente artigo analisará os fundamentos e objetivos do PL 1.087/25, comparando-os com o regime atual de tributação do IR, e abordará as possíveis consequências jurídicas que poderão resultar da eventual aprovação desta proposta legislativa.
Qual a proposta do PL?
O Projeto de Lei nº 1087/25 visa alterar o regime atual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) no Brasil, propondo, em síntese, a ampliação significativa da faixa de isenção tributária. Como contrapartida às perdas arrecadatórias decorrentes dessa ampliação, o projeto prevê a instituição de novas modalidades tributárias aplicáveis às faixas mais elevadas de renda, descritas no texto legislativo como superiores a R$ 50 mil mensais.
Segundo dados oficiais disponibilizados pelo governo federal, estima-se que aproximadamente 90% da população brasileira seriam beneficiados de alguma forma pela ampliação proposta. Em termos numéricos, 65% dos atuais contribuintes (cerca de 26 milhões de pessoas) passariam a usufruir da isenção integral do imposto. Em contrapartida, aproximadamente 141 mil contribuintes seriam diretamente impactados pelo aumento da carga tributária, o que representa parcela reduzida do total de contribuintes atualmente cadastrados.
No cenário atual, a faixa de isenção do IR é limitada aos rendimentos mensais de até R$ 2.259,20. Caso aprovado, o projeto elevaria essa faixa para rendimentos mensais de até R$ 5 mil, instituindo ainda uma isenção parcial aos contribuintes com rendimentos de até R$ 7 mil. Contudo, o próprio governo reconhece que essas alterações resultarão em uma renúncia fiscal estimada em aproximadamente R$ 27 bilhões anuais.
Diante dessa redução na arrecadação, o projeto estabelece mecanismos compensatórios mediante tributação mais elevada das faixas superiores de renda, abrangendo também a tributação de dividendos distribuídos por empresas em montantes superiores ao referido limite e impondo a incidência de imposto na fonte sobre dividendos enviados ao exterior.
Da alíquota mínima do IR para altas rendas
Com o objetivo de compensar a renúncia fiscal decorrente da ampliação das faixas de isenção do Imposto sobre a IRPF, o PL propõe a instituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), cuja vigência teria início em 2026. Trata-se de um tributo complementar, com incidência progressiva de até 10%, aplicado aos rendimentos anuais que ultrapassem o montante de R$ 600 mil (equivalente a R$ 50 mil mensais).
A alíquota máxima de 10% será aplicada exclusivamente aos contribuintes cujos rendimentos anuais excedam R$ 1,2 milhão, alterando substancialmente o regime atual, em que, segundo dados oficiais, indivíduos com renda elevada apresentam tributação média efetiva de aproximadamente 2,54%.
Para fins da apuração da base de cálculo desse novo imposto, serão considerados todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte durante o exercício financeiro, incluindo salários, alugueis, dividendos e investimentos atualmente isentos do Imposto de Renda, tais como Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Fundos Imobiliários (FIIs). É importante destacar que tais rendimentos permanecerão formalmente isentos, sendo incluídos exclusivamente para efeito da definição da base tributável e posteriormente deduzidos.
Ressalte-se que ficam excluídos do cálculo para o IRPFM os ganhos de capital provenientes de operações realizadas na bolsa de valores e mercado de capitais, rendimentos previamente tributados na fonte e ganhos provenientes de doações ou herança. Da mesma forma, trabalhadores sob o regime celetista, que já possuem tributação retida na fonte, não serão submetidos ao pagamento adicional da alíquota mínima do IRPFM, desde que a soma total de seus rendimentos anuais não supere R$ 600 mil.
O processo de apuração do imposto ocorrerá em etapas: inicialmente, será verificada a faixa de incidência aplicável ao contribuinte conforme seus rendimentos anuais totais, podendo a alíquota alcançar até 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão anuais; posteriormente, serão deduzidos da base tributável os valores dos rendimentos isentos ou não tributáveis, como poupança, aposentadorias, pensões recebidas em decorrência de doenças graves e eventuais indenizações legalmente isentas.
Segundo as estimativas divulgadas pelo governo federal, a instituição do IRPFM poderá gerar uma arrecadação adicional da ordem de R$ 25,22 bilhões, atingindo aproximadamente 0,06% dos contribuintes brasileiros. Entretanto, cabe mencionar que o método de cálculo previsto pelo projeto demonstra elevada complexidade, especialmente em razão da necessidade de incluir diversas fontes de rendimento inicialmente e, em momento subsequente, deduzir os valores isentos. Essa sistemática poderá suscitar dúvidas interpretativas e desafios operacionais na aplicação prática da nova tributação. Ademais, o projeto ainda não detalha explicitamente a metodologia empregada na obtenção das estimativas oficiais, o que pode impactar a previsibilidade dos resultados efetivos dessa medida tributária.
Da instituição da alíquota sobre dividendos
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer o conceito jurídico e contábil de dividendos, definidos como parcelas do lucro líquido apurado pelas sociedades empresárias, distribuídas aos acionistas conforme a participação de cada um, após dedução dos impostos e demais encargos necessários à manutenção operacional da empresa.
No ordenamento jurídico brasileiro vigente, os dividendos distribuídos aos acionistas são atualmente isentos do Imposto sobre a Renda. Todavia, o PL propõe alterações importantes nesse regime tributário, prevendo, a partir de 2026, a instituição de uma alíquota fixa de 10%, incidente sobre a distribuição de dividendos que excedam a média mensal de R$ 50 mil por acionista e por empresa. Assim, caso o valor médio mensal distribuído ao acionista não ultrapasse esse limite, não haverá incidência tributária.
Cumpre destacar que, diferentemente da sistemática proposta para as pessoas físicas, cuja alíquota é progressiva e admite deduções específicas, a tributação sobre dividendos ocorrerá mediante alíquota fixa, sem possibilidade de deduções. O imposto será retido diretamente na fonte pela empresa antes da distribuição ao acionista.
Outra inovação prevista no projeto refere-se à tributação dos dividendos remetidos ao exterior, que também estarão sujeitos à alíquota fixa de 10%. Essa medida está alinhada à prática internacional, uma vez que, geralmente, os países destinatários desses dividendos consideram, para fins de tributação doméstica, o valor já tributado no país de origem, evitando a dupla tributação internacional.
Segundo estimativas oficiais, a implementação dessas medidas poderá proporcionar ao erário um incremento arrecadatório estimado em R$ 8,9 bilhões, que, somados aos recursos decorrentes da tributação mínima das pessoas físicas de renda elevada, totalizam cerca de R$ 34,12 bilhões, superando em aproximadamente R$ 7,2 bilhões o déficit gerado pela ampliação da faixa de isenção.
Consequências
Diante das alterações tributárias propostas pelo PL nº 1.087/25, faz-se necessária uma análise cuidadosa das possíveis consequências práticas advindas de sua eventual aprovação.
Em primeiro lugar, verifica-se que a ampliação da faixa de isenção do IR beneficiará parcela expressiva da população brasileira, reduzindo a carga tributária, visto que dados recentes da Pnad Contínua, divulgados pelo IBGE, apontam que indivíduos com renda mensal em torno de R$ 5 mil já integram os 10% mais ricos da população nacional.
Outro impacto provável decorrente da aprovação desse projeto é o aumento da demanda por práticas de elisão fiscal, uma vez que os contribuintes, diante da complexidade metodológica adotada pelo projeto e da redação excessivamente técnica e de difícil compreensão, tendem a buscar mecanismos legais que lhes permitam reduzir a carga tributária.
Outra importante consequência decorre da criação do chamado Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), que prevê alíquotas adicionais progressivas, atingindo até 10% sobre rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão. Ainda que tal medida busque recompor perdas arrecadatórias, a complexidade da sistemática proposta, envolvendo múltiplas etapas de cálculo, inclusão e subsequente dedução de rendimentos isentos, abre margem para interpretações divergentes e identificação de possíveis alternativas na legislação, favorecendo a litigiosidade fiscal.
A introdução da tributação sobre dividendos também merece análise crítica. A instituição de alíquota fixa de 10%, incidente sobre valores que excedam a média mensal de R$ 50 mil por empresa e acionista, embora justificada em possíveis alinhamentos com práticas internacionais, pode acarretar distorções importantes. Ao estabelecer uma alíquota única, o projeto iguala contribuintes em situações econômicas significativamente diversas.
Ademais, a tributação adicional sobre dividendos e altos rendimentos poderá desencorajar investimentos, tanto em novos negócios e empreendimentos, como também naqueles que serão objeto de posterior tributação. Nesse cenário, investidores tendem a migrar para alternativas isentas ou de menor risco, reduzindo o volume de capital direcionado ao setor produtivo nacional.
Em casos mais extremos, a literatura econômica, sobretudo a teoria da Curva de Laffer, sugere que aumentos substanciais na carga tributária podem levar à redução da base tributável e ao consequente declínio da arrecadação, em decorrência de evasão fiscal ou diminuição da atividade econômica geral e potencial prejuízo à geração de empregos.
Essas circunstâncias demonstram claramente a necessidade de uma análise legislativa aprofundada, com o intuito de promover aperfeiçoamentos técnicos no PL nº 1.087/25. É imprescindível assegurar clareza, simplicidade normativa e proporcionalidade nas medidas adotadas, a fim de evitar distorções econômicas e insegurança jurídica, promovendo efetivamente a justiça tributária sem comprometer o crescimento econômico, o ambiente de negócios e a arrecadação pública em médio e longo prazo.
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