Opinião

Convênio do ICMS promete fôlego financeiro na recuperação judicial

Autores

  • Guilherme Di Ferreira

    é advogado no Lara Martins Advogados especialista em Direito Tributário pós-graduando em Direito Tributário Aplicado e diretor adjunto da Comissão de Direito Tributário da OAB/GO.

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  • Filipe Denki

    é advogado e administrador judicial mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) especialista em Direito Empresarial com ênfase em reestruturação de empresas e sócio Lara Martins Advogados.

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30 de setembro de 2024, 18h27

Empresas em recuperação judicial enfrentam uma série de obstáculos financeiros, sendo a quitação de tributos um dos maiores desafios. A aprovação do Convênio ICMS nº 105/2024, publicado em 30 de agosto de 2024 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), promete aliviar esse peso ao ampliar o prazo de parcelamento dos débitos de ICMS de 108 para 180 meses. Essa mudança é crucial para empresas que buscam reestruturar suas operações sem a pressão imediata dos débitos fiscais.

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No entanto, é importante destacar que o Convênio ICMS nº 105/2024 é aplicável apenas aos estados que aderiram explicitamente à medida. Até o momento, os estados que adotaram o convênio incluem: Acre, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal.

A ampliação do prazo para 180 meses, portanto, não é válida para todo o Brasil, sendo necessário que as empresas localizadas fora desses estados verifiquem diretamente com a Secretaria da Fazenda local se há opções semelhantes de parcelamento.

A carga tributária, especialmente o ICMS, pode agravar ainda mais a situação financeira de empresas em crise, uma vez que esse tributo incide diretamente sobre o fluxo de caixa. O parcelamento por até 15 anos representa um alívio essencial, permitindo que as empresas tenham mais tempo para regularizar seus débitos com o fisco, desde que o plano de recuperação judicial tenha sido aprovado pela Justiça.

Sintonia com a lei de recuperação

Essa medida dialoga diretamente com as inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falências. A nova legislação já previa a possibilidade de renegociação de débitos tributários, seja por parcelamento ou transação tributária. Com o Convênio ICMS nº 105/2024, essas flexibilizações são ainda mais amplas, oferecendo alternativas concretas para aliviar a carga tributária das empresas.

Além do parcelamento de débitos de ICMS, micro e pequenas empresas podem parcelar débitos fiscais em até 144 meses, ou até 156 meses caso desenvolvam projetos sociais. A flexibilidade permitida pela repactuação de acordos já firmados também oferece um fôlego financeiro adicional para empresas em recuperação judicial.

Spacca

Outro ponto importante é a possibilidade de compensação de lucros obtidos com descontos dados pelos credores, sem a limitação dos 30%. A não incidência de PIS e Cofins sobre os descontos obtidos no plano de recuperação também reduz a carga tributária, aumentando as chances de sucesso no processo de recuperação.

Portanto, para as empresas localizadas em estados que ainda não aderiram ao Convênio ICMS nº 105/2024, é fundamental verificar diretamente com a Secretaria da Fazenda local quais opções de parcelamento estão disponíveis. Algumas regiões podem adotar regras semelhantes no futuro, mas até lá, é crucial que empresários e gestores analisem as alternativas jurídicas e financeiras disponíveis para manter a regularidade fiscal.

Em resumo, o Convênio ICMS nº 105/2024, ao estender o prazo de parcelamento dos débitos de ICMS para até 180 meses, somado à reforma da Lei de Falências, é uma medida significativa para as empresas que buscam superar suas dificuldades financeiras. Essas iniciativas permitem maior flexibilidade na renegociação das dívidas, possibilitando a reorganização das operações e a continuidade dos negócios.

Autores

  • pós-graduando em Direito Tributário Aplicado pela BSSP, diretor adjunto da Comissão de Direito Tributário da OAB/GO, responsável pela área Tributária no Lara Martins Advogados.

  • é sócio do Lara Martins Advogados, especialista em Direito e Processo Civil e em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial, com formação Executiva em Turnaround Management pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), diretor da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência do Conselho Federal da OAB e diretor do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa (IBDE).

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