Opinião

O STF, a resolução de conflitos por meios consensuais e a ADPF 991

Autor

  • Luis Henrique Madalena

    é advogado doutor em filosofia e Teoria do Direito pela UERJ mestre em Direito Público pela Unisinos professor da FAE e vice-diretor Financeiro da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst).

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29 de setembro de 2024, 17h28

Antonio Augusto/STF
Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF

Cada vez mais o Supremo Tribunal Federal parece estar rumando no caminho da resolução de conflitos por meios consensuais. Tivemos alguns marcos normativos que evidenciam esse caminho: a criação do Centro de Mediação e Conciliação (CMC), pela Resolução nº 697/2020, na presidência do ministro Dias Toffoli; a Resolução nº 775/2022, que trata da cooperação judiciária nacional no âmbito do Supremo Tribunal Federal; a Resolução nº 790/2022, na presidência da ministra Rosa Weber, que dispôs sobre a criação do Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal).

Tudo isso culminou com o atual Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), criado pelo Ato Regulamentar nº 27/2023, já na presidência do ministro Barroso.

Diálogo institucional

Recentemente, na Petição 12.928, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, vimos a concretização do direito fundamental à saúde especificamente pela via consensual. No caso, a União informou que havia 55 ações judiciais em curso, das quais 13 contavam com decisões liminares para fornecimento do medicamento Elevidys (e 11 delas ainda não haviam sido cumpridas). A União também explicou que, apenas para o cumprimento das ordens já deferidas, haveria um impacto de R$ 252 milhões aos cofres públicos.

Para lidar com o impasse, o STF buscou viabilizar um espaço institucional de diálogo para que tanto a União, por meio do Ministério da Saúde, quanto a indústria farmacêutica pudessem estabelecer condições para viabilizar a compra em valor que propiciasse um menor impacto orçamentário. Escrevemos sobre isso, eu e o professor Henderson Fürst, aqui nesta ConJur (STF amplia faixa para distribuição de medicamento milionário).

Diálogo no âmbito dos processos estruturais

O foco deste texto é falar da ADPF 991. No caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, o STF determinou à União que adotasse uma série de medidas cautelares e elaborasse um plano de ação para regularizar e proteger os direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato. Após a liminar o processo foi remetido ao Nusol, que ficou responsável por monitorar e acompanhar o cumprimento das determinações; e, como medida apta a implementar essa fiscalização, a juíza Trícia Navarro, coordenadora do núcleo, marcou para este dia 1 de outubro, às 14h, audiência de contextualização.

Spacca

Esclareceu ela que a audiência tem por objetivo principal colher informações e discutir possíveis aprimoramentos do plano apresentado pela Funai. Afirmou também que tal espécie de audiência, na medida em que não se limita à autocomposição, é uma forma de diálogo mais compatível com a lógica dos processos estruturais, que demandam acompanhamento e monitoramento das determinações ao longo do tempo — até mesmo por isso, a ADPF 911 também conta com atuação do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec), criado pelo Ato Regulamentar nº 27/2023.

Tendência

Este é apenas o mais recente de muitos exemplos que evidenciam uma possível virada de chave no atuar do Supremo. Cada vez mais temos visto a adoção de procedimentos inovadores e voltados à consensualidade, sobretudo para o julgamento daqueles casos que entram na categoria de processos estruturais.

O STF tem reconhecido a complexidade das demandas que lhe chegam e, consequentemente, está em busca de soluções complexas, faseadas e contemporâneas, exatamente no intuito de atingir a realização de direitos fundamentais que, por outros métodos, ficariam prejudicados.

O Supremo vem transformando a Jurisdição Constitucional em um lugar de diálogo, construção conjunta e de desenho coletivo de solução para problemas absolutamente complexos, que cada vez mais se mostram na contemporaneidade. Se isso vai se tornar a regra, não sabemos. Mesmo assim, é notável o esforço de nossa Corte Suprema em buscar caminhos para atender sua função precípua: a concretização dos direitos fundamentais.

Autores

  • é advogado, doutor em Filosofia e Teoria do Direito pela Uerj, mestre em Direito Público pela Unisinos, professor da FAE e vice-diretor Financeiro da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst).

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